Férias Coletivas e a Remuneração de Férias

O período de férias coletivas tem previsão no artigo 139 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e logo no caput do artigo determina que “Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa”.

Porém, apesar da necessidade em fazer cálculos e previsões para tomar esta decisão, o Empregador também deverá cumprir os requisitos previstos na Lei para validade da concessão de férias coletivas e principalmente cuidar dos detalhes:

  • As férias coletivas poderão ser fracionadas em apenas 2 períodos por ano;
  • Os períodos de férias coletivas não poderão ser inferiores a 10 dias corridos;
  • É obrigatório comunicar com pelo menos 15 dias de antecedência:
    • Aos funcionários;
    • Ao MPT – Ministério Público do Trabalho
  • Obrigatório comunicar ao MPT as datas de início e fim das férias, bem como os estabelecimentos e setores abrangidos;
  • Obrigatório enviar cópia do comunicado do MPT aos Sindicatos da Categoria;
  • Funcionários com menos de 12 meses de trabalho usufruirão igualmente das férias coletivas e retornando inicia contagem de novo período aquisitivo;

Neste sentido, as férias coletivas se bem programadas e comunicadas proporcionarão redução de custos operacionais ao Empregador, que se beneficiária de possível período de baixa produtividade para concessão das férias coletivas, como também beneficiará ao Empregado, pois tais períodos geralmente coincidem com períodos festivos e de férias escolares, quando então poderão usufruir de descanso com a família.

Outro benefício inegável é aos Empregados contratados há menos de 12 meses, pois estes gozarão de férias proporcionais e ao retornarem inicia novo período aquisitivo de férias.

As férias coletivas são muito utilizadas por ramos específicos do mercado de trabalho, sendo que o Empregado quando está inserido neste meio já está adaptado a esta forma de concessão de férias e tem condições de realizar toda programação financeira e familiar para usufruir da melhor maneira o período de férias.

A remuneração de férias deverá ser quitada pelo Empregador ao Empregado até 2 dias antes do início do período de férias.

Seja individual ou Coletiva, o valor do pagamento das férias será composto da remuneração mensal, que inclui os adicionais noturno, insalubridade e periculosidade, acrescido de 1/3 (um terço) de adicional de férias, diante da previsão Constitucional do artigo 7º, XVII da Carta Magna.

Outro ponto importante é o abono de férias, quando é possível?

É uma opção do Empregado “vender” ou “converter” ¹/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário, que significa receber o valor que teria direito a gozar de férias.

Na prática, o funcionário receberá o valor das férias integralmente e retornará ao trabalho no período em que converteu “vendeu” suas férias, com o que terá recebido o valor correspondente as férias, mas pelo trabalho receberá também a remuneração normal pelos dias trabalhados.

Mas é uma faculdade, ou seja, o Empregado tem a opção de realizar este pedido de conversão, que deve ser formalizado até 15 dias antes do término do período aquisitivo e deve ser formalizado por escrito, para segurança jurídica do Empregador e também do Empregado.

Em se tratando de férias coletivas dependerá de acordo ou convenção coletiva firmada para possibilitar a conversão em abono pecuniário.

Neste sentido, sempre tudo bem formalizado pelo setor de Recursos Humanos, as férias é um período de desconexão do funcionário, cujo período de descanso deverá atender as necessidades do Empregador e independente da forma e dos ajustes, sempre deverá ser formalizado por escrito, para que o ato seja seguro, portanto, atribuindo a necessária segurança jurídica.

 

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

Autor