A hierarquia das Leis, quer dizer, a força que a Leis impõem sobre a população, não são iguais e a distinção entre elas significa que a Lei de Maior Força, que no Brasil é a Constituição Federal de 1988, vigente e de obrigatória aplicação em todo território nacional, portanto precisa ser respeitada.
O artigo 59 da Constituição Federal elenca as seguintes Leis:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Neste sentido, a força das principais Leis é basicamente nesta ordem:
1ª Constituição Federal-> A Constituição Federal é a Lei Suprema e todas as Leis criadas posteriormente tem que observar as normas Constitucionais, em hipótese alguma poderá ser contrária;
*Emenda Constitucional-> As Emendas Constitucionais são criadas para modificar ou complementar a Constituição Federal e possui critérios rigorosos de aprovação, para ser aprovada precisa receber 3/5 dos votos dos membros em dois turnos de votação, nas duas Casas do Congresso Nacional;
2ª Lei Complementar-> Regulamenta as normas gerais, está abaixo da Constituição Federal e só pode tratar do que é permitido pela Constituição, além de ser uma Lei mais trabalhosa para votação, pois precisa de maioria absoluta para ser criada;
3ª Lei Ordinária-> Lei Ordinária está abaixo da Constituição Federal e da Lei Complementar e só poderá tratar de assuntos residuais, ou seja, assuntos não tratados na integralidade pela Lei Complementar;
4ª Decreto-> Decreto só pode ser criado para regulamentar os assuntos já tratados pela Constituição Federal, pela Lei Complementar e pela Lei Ordinária, jamais poderá inovar, criar normas, mas apenas regulamentar o que as Leis superiores já estabeleceram.
As resoluções são criadas para regular normas internas, sempre editadas para regulamentar um determinado serviço, por exemplo, um serviço público.
A Consolidação das Leis do Trabalho é o DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, apesar de ser um decreto, tem força de Lei ordinária.
Assim, a hierarquia das Leis do Trabalho passa necessariamente pela Constituição Federal, depois tem-se a aplicação das Leis, como a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, posteriormente existe a aplicação subsidiária do direito Comum à Justiça do Trabalho (Código de Processo Civil e o Código Civil, por exemplo), ou seja, como forma de suprir lacunas, e, ainda as Portarias regulamentadoras, e por fim temos as Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho.
Na Justiça do Trabalho também temos as Sentenças Normativas, a jurisprudência e as Sentenças Arbitrais, que igualmente a Convenção Coletiva e Acordos Coletivos de Trabalho, apesar de não ser Lei é perfeitamente aplicável e permite ao Juiz a utilização para fortalecer a sentença, porém importante lembrar que estas devem construídas também a partir da Legislação em sua ordem de hierarquia.
Neste sentido também temos o Código de Trânsito Brasileiro, o Código Tributário Nacional, o Código Penal, o Código do Consumidor, enfim inúmeras outras Leis que são de conhecimento obrigatório de todo cidadão, não com profundidade, mas a Lei precisa ser cumprida por todos, porque o que não é proibido é permitido, mas é necessário atenção às proibições.
Assim, a depender da necessidade de cada um, é importante o conhecimento da Lei com profundidade ou superficialmente, mas é fundamental ter conhecimento para viver em sociedade e evitar problemas na Justiça.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados