Como devo proceder em caso do barulho excessivo ser externo ao condomínio, é responsabilidade do sindico resolver este tipo de problema? Como posso resolver este tipo de problema?
Estaremos abordando hoje esta situação que em alguns casos, devido a localização do condomínio estar próximo a empresas, lojas, vizinhos que fazem muitas festas, o barulho excessivo acaba incomodando alguns moradores.
Quando o empreendimento está em fase de construção, é interessante analisar o local onde está sendo construído para que após a aquisição não seja surpreendido em relação a barulhos externos, e, quando o condomínio já está construído, você pode analisar a vizinhança como se porta, se existem empresas próximas que pode ocasionar o barulho excessivo, como bares, baladas, restaurantes noturnos, enfim, qualquer atividade que possa incomodar no período noturno principalmente.
Nesta situação onde existe o fator externo a complicar o sossego do condômino, quem regula esta questão é o nosso Código Civil, no capítulo “Dos Direitos da Vizinhança”, com início em seu artigo 1.277, buscando resguardar e proibir as perturbações e interferências, levando em conta a natureza da sua utilização, o zoneamento da cidade e suas normas, a sua região se está em local apropriado (industrial, urbana, residência, mista, etc.), onde está localizado o condomínio, sendo importante está analise para entender os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Já no âmbito administrativo, quem regula esta questão é a própria Prefeitura, que por meio de normas ela altera e modifica para que seja cumprido o que foi estipulado, e em suas fiscalizações, ao entender que estas normas foram violadas, pode emitir multas, lacrar o imóvel em questão, a depender do caso que está sob análise.
A questão criminal é tratada pela Lei de Contravenções Penais, Decreto Lei 3.688/41, em seu artigo 42, sendo que o infrator pode ser condenado a uma prisão simples, de quinze a três meses, ou multa.
Existe também a questão do crime ambiental, previsto na Lei 9.605 de 12/02/1998, onde trata a questão da poluição de qualquer natureza, sendo a poluição sonora se encaixa neste quesito, em níveis que possa resultar a danos à saúde humana, com pena prevista de reclusão de um a quatro anos, e multa pelo enquadramento neste tipo de crime.
Mas precisa ser ponderado a questão do barulho, pois em alguns casos, é mais uma implicância deste condômino do que o barulho em si.
No caso de festas em locais residenciais, com barulho excessivo, em alguns casos não é necessário realizar a perícia, já que os próprios vizinhos podem através de testemunho, suprir esta prova, sendo suficiente em alguns casos para comprovação na justiça.
Como as questões levantadas acima são situações onde pode levar a um grande incomodo um determinado condômino, ele pode tomar as medidas cabíveis para tratar este assunto, não sendo necessário em nenhum dos casos chamar o sindico para resolver, por se tratar de situação externa ao condomínio e o sindico não poderá exercer sua autoridade que possui internamente no condomínio para tratar desta situação, devendo o condômino escolher como estará tratando esta situação, seja com a chamada da polícia, guarda municipal ou outro instrumento oferecido pelo município para coibir este tipo de situação, ou até mesmo o ingresso no poder judiciário para buscar que pare esta situação e também as indenizações cabíveis neste caso, sendo que, mesmo que a pessoa que está fazendo o determinado barulho não seja o proprietário do imóvel, pode responder pelos atos que estão sendo praticados.