Recentemente o STF pacificou o entendimento declarando a constitucionalidade dos artigos da CLT que trata da prevalência do Negociado sobre o Legislado, sempre respeitando os direitos absolutamente indisponíveis“.
No julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 foi fixada a seguinte tese pelo STF: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
A Reforma Trabalhista que entrou em vigor em 2017, inovou ao introduzir na CLT que o Acordado prevalecerá sobre o Legislado em seu artigo 611-A, conforme necessária leitura abaixo:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX- remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X- modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.
A inovação se deu, porque a alteração da Lei atribuiu parâmetros para que os Sindicatos saibam sobre quais assuntos poderão tratar em suas Convenções e Acordos Coletivos e quais estão impedidos.
Veja que a Lei é taxativa, sobre os assuntos previstos no artigo 611-A da CLT que poderão ser objeto dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, e inclusive, já determina as compensações obrigatórias.
A exemplo de necessária compensação ou limites de direitos que devem ser ajustados dentre os autorizados, o §3º do artigo 611-A prevê que se houver ajuste para redução da jornada ou salário é obrigatório a previsão de proteção contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência da norma coletiva.
Outro ponto previsto no § 4º do mesmo artigo de Lei é que havendo anulação perante a Justiça de cláusula de Acordo ou Convenção Coletiva, as cláusulas compensatórias também serão anuladas, porém ficando impedida a “repetição do indébito”, ou seja, a devolução de valores ou benefícios concedidos em contrapartida.
Mais um ponto de extrema relevância é que existem direitos que são proibidos de negociação pelos Sindicatos, ou seja, sobre estes direitos não é possível firmar acordos, portanto, o Negociado sobre o Legislado para estes direitos não se aplica.
Estes direitos estão previstos no artigo 611-B da CLT e são taxativos, basta simples leitura e aplicação, porém a dúvida que poderia surgir é sobre o impedimento de negociar sobre “inciso XVII: normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho” e a permissão para legislar sobre Intervalo intrajornada (art. 611-A, inciso III) por exemplo, que é considerada norma de saúde e segurança do trabalhador.
Neste caso, o parágrafo único do artigo 611-B já traduz com clareza quando prevê que, regras sobre jornada e intervalos, apenas para cumprir a finalidade deste artigo, não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Neste sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho determina a intervenção mínima do Poder Judiciário quando examinar as Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos, na forma do artigo 611-A §1º e artigo 8º §3º da CLT, determinando análise estritamente da conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitando o princípio da intervenção mínima da autonomia da vontade coletiva.
Outro ponto de extrema relevância, para que se firme Normas Coletivas entre os Sindicatos patronais e profissionais, ou ainda, os Acordos Coletivos entre o Sindicato Profissional e Empresas é assegurar sim direitos mínimos previstos Constitucionalmente, para validação do negócio, porém estabelecer contrapartidas, ou seja, cláusulas de compensação que traga equilíbrio ao negócio.
Outro ponto que trouxe segurança jurídica é regulamentar que, havendo nulidade de uma cláusula coletiva, a cláusula compensatória também deverá ser declarada nula, o que visa claramente trazer equilíbrio.
Em conclusão, o Negociado sobre o Legislado atribuiu segurança jurídica às relações de trabalho, visto que antes da reforma haviam disparidades sobre o assunto e existir uma Lei que delimita de maneira mais clara, traz segurança quando está se firmando os ajustes no início da relação de trabalho, o que facilita o trabalho de todos ao atribuir maior clareza.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados