Expulsão de condômino antissocial, existe a possibilidade?

Posso expulsar um condômino, morador ou proprietário do condomínio por estar em conflitos e ser antissocial?

Estaremos analisando esta situação bem complicada, que é a questão de um morador ou condômino estar tendo condutas antissociais, não respeitando a convenção condominial e seu regimento interno, dentre outras situações e condutas.

Em primeiro lugar, precisamos entender que para que haja a expulsão, que é a medida mais grave a ser tomada nestes casos, é que a conduta a ser praticada pelo inquilino ou morador é extremamente grave e afeta a toda a comunidade do condomínio, pois será levada a assembleia para deliberação sobre o assunto posteriormente.

Por não ser uma pratica comum, não nos acostumamos a ver sempre este noticiário de um morador ou inquilino que foi expulso através da determinação da justiça de um condomínio, mas existem diversos casos devido a pessoas que não desejam se enquadrar nas politicas e regras de um condomínio, para viver em harmonia, sempre respeitando o limite do direito de que ele vai até onde o direito do próximo começa.

O que é na verdade a expulsão do condomínio? Nada mais é que a determinação do poder judiciário em relação a um inquilino ou morador impedindo aquela pessoa de conviver naquele determinado condomínio, onde não está respeitando as regras de convivência em comunidade, convecção e regimento interno, até mesmo a legislação vigente.

E como se é feito este procedimento que é o caso mais drástico em se tomar diante de uma situação?

Incialmente deve sempre ser tratado com cautela este tipo de assunto, onde deve ser analisado pelo Síndico e o corpo diretivo em primeiro lugar a conduta que está acontecendo, levando este morador ou inquilino a ter determinada atitude antissocial.

Feita toda analise, importante solicitar auxilio do departamento jurídico que estará conduzindo a situação para o melhor caminho a ser tomado no caso, pois dependerá de apresentação de provas na justiça para conseguir que seja efetiva a expulsão se for o caso.

Deve ser convocada uma assembleia específica para tratar este assunto, onde será proposta a multa para que este comportamento antissocial seja impedido de alguma forma, pois quando se mexe no bolso a tendência das pessoas é o maior respeito as normas, mas mesmo deliberando sobre a imposição de multa, importante dar o direito a ampla defesa deste morador ou inquilino, evitando qualquer problema futuro.

Caso os argumentos apresentados não sejam suficientes e a multa ainda sim não surta efeito algum, devido a capacidade de pagamento deste inquilino ou morador, pode ser tomada a próxima medida, que é uma assembleia para tratar do assunto da expulsão deste morador ou inquilino, onde os condôminos aprovando esta questão que seria a mais drástica, o corpo jurídico do condomínio com posso de todas as provas e documentos, assembleias, multas, poderá ingressar no poder judiciário para pleitear a expulsão deste morador ou inquilino, onde na justiça também será oportunizado a ele que apresente defesa, provas em seu favor, sendo que o poder judiciário é quem de fato ira decidir se deve ser expulso ou não este morador ou inquilino.

Após a decisão pelo juiz sendo favorável a expulsão, ele estará delimitando em sentença os termos de como será realizado este procedimento, se será por período determinado ou indeterminado.

Uma coisa que o morador expulso não perde é o seu direito a propriedade, sendo que mesmo expulso ao condomínio, poderá manter a sua propriedade, podendo manter a locação deste imóvel ou caso deseje, efetuar a venda desde imóvel.

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