Na relação jurídica entre Empregado e Empregador é obrigatório que antes do início da prestação dos serviços seja firmado o contrato de trabalho e seja realizado todo o procedimento de admissão.
Entretanto, muitas empresas acabam contratando funcionários irregularmente, ou seja, sem firmar os documentos obrigatórios.
Em outras situações ainda, são firmados contratos com pessoas jurídicas para prestação de serviços.
Mas o que realmente traz a caracterização do contrato de trabalho?
Para caracterização da relação de emprego e com isso o reconhecimento de vínculo é necessário que cumulativamente estejam presentes os requisitos do contrato de trabalho.
Tais requisitos estão previstos no artigo 3º da CLT:
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Vamos aos requisitos do contrato de trabalho em detalhes:
Não eventualidade
Também denominada o princípio da continuidade, trata daquela prestação de serviços descontinuada. Portanto, se estiver diante de um contrato contínuo, portanto, não eventual, um dos requisitos do contrato de trabalho estará presente.
Pessoalidade
A pessoalidade, como o próprio nome já sugere, é aquela prestação de serviços personalíssima, não pode ser realizada por qualquer pessoa, tem que ser por pessoa determinada, neste caso não é possível se fazer substituir para prestação dos serviços.
Subordinação
Neste quesito subordinação, desafiadora a demonstração de cumprimento deste requisitos, pois a subordinação clássica é aquela em que o prestador está inserido na estrutura da empresa, recebendo ordens direta do Empregador e cumprindo as determinações.
Temos ainda aquela subordinação em que empregado entra na dinâmica do trabalho em determinadas situações, e ainda, a subordinação estrutural, onde se identifica que a atividade exercida por aquele prestador faz parte da estrutura, da coluna dorsal do empregador, retirando ela a cadeia toda não funciona.
Onerosidade.
Independente de vínculo de emprego ou não, a onerosidade estará presente e por isso é mais desafiador desvincular ou vincular um contrato de trabalho ou não por este requisito, já que um empregado ou um prestador de serviços recebem contraprestação financeira.
O não recebimento de qualquer contraprestação para retribuir o trabalho realizado poderíamos pensar em trabalho escravo, por exemplo.
Também como requisito do contrato de trabalho, traz o artigo 2º da CLT o princípio da alteridade:
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
A alteridade é especificamente assumir os riscos da atividade econômica, e esta atribuição é integralmente do Empregador, o Empregado não pode assumir qualquer risco da atividade econômica.
A Exclusividade não é um requisito essencial do contrato de trabalho, é mero ajuste entre as partes, sendo que caso o contrato tenha previsão de exclusividade ela deverá ser respeitada, caso contrário, o Empregado é livre para prestar serviços a outros empregadores, claro, em horário distinto do que prevê o contrato de trabalho.
Neste sentido, para caracterização do vínculo de emprego os requisitos devem estar presentes na relação jurídica cumulativamente, ou seja, necessário comprovar a presença da não eventualidade, pessoalidade, subordinação, onerosidade e também alteridade, pois se o prestador assume riscos da atividade econômica, por exemplo, restará descaracterizado o vínculo.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados