A Prescrição e seus efeitos

A prescrição dos direitos trabalhista prescreve em 2 anos após o encerramento do contrato de trabalho e poderá ser pleiteado os direitos referentes a relação de emprego dos últimos 5 anos.

A previsão está no artigo 11 da CLT:

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
1ºO disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
3oA interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

Neste sentido, os direitos relativos a relação jurídica entre empregado e empregador poderá ser pleiteado no prazo máximo de 2 anos, contado a partir do momento em que encerrou o contrato de trabalho ou a prestação de serviços, no caso de ausência de registro em carteira de trabalho.

Os direitos que poderão ser pleiteados serão àqueles referentes aos últimos 5 anos trabalhados, ou seja, se o trabalhador permaneceu trabalhando pelo período de 9 anos, por exemplo, o direito reconhecido será apenas dos últimos 5 anos trabalhados, não existindo a possibilidade de receber os direitos referente aos 4 primeiros anos do contrato de trabalho.

O pedido que não terá este prazo de prescrição é aquele referente a obrigação de fazer, ou seja, anotações que tenham o objetivo de produzir prova perante a Previdência Social.

Neste sentido, o setor de Recursos Humanos deverá direcionar o arquivamento de documentos observando e respeitando os prazos previstos em Lei para descarte documental, já que inutilizar documentos antes dos prazos poderá acarretar em graves prejuízos à Empresa.

Com relação ao arquivamento, não é apenas o artigo 11 da CLT que deve ser respeitado, mas todos os prazos previstos nas demais Legislações que tratam do assunto.

Assim, ocorrendo a prescrição quem entende que teria um direito a pleitear, geralmente o Trabalhador, não tem êxito em pedir o reconhecimento do direito.

O artigo 11-A da CLT foi introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017 e traz a regulamentação sobre prescrição intercorrente:

Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
1oA fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
2oA declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

A prescrição intercorrente foi uma inovação legislativa e determina que, deixando o Exequente (Credor) de cumprir a determinação judicial na fase de execução, inicia a contagem do prazo de 2 anos da prescrição intercorrente, cujo reconhecimento poderá ser pleiteado pelo Executado (devedor) ou reconhecido de ofício pelo Juiz, Desembargador ou Ministro, por se tratar de matéria de ordem pública.

O que acontece quando existe reconhecimento da prescrição intercorrente?

O processo já chegou ao final, mas por algum problema na fase de execução não aconteceu o efetivo pagamento. Se o processo não for movimentado pela parte interessada e decorrer o prazo de prescrição, sendo reconhecida pelo Juízo, o débito deixará de existir e o processo será arquivado definitivamente.

Em resumo o débito deixa de existir, não estando o devedor mais obrigado ao pagamento, e o credor não poderá mais executar aquele débito futuramente, pois ele de fato deixou de existir.

Concluindo, quem entende que tem direitos a pleitear na Justiça do Trabalho deve estar atento ao prazo de prescrição de 2 anos e também a prescrição intercorrente, pois em ambos ocorre a perda da busca e satisfação dos direitos. Em contrapartida, ao Empregador, se sofreu danos causados pelo Trabalhador também deve se ater ao prazo de prescrição, pois apesar da maioria das Reclamações Trabalhistas ter no polo passivo o Trabalhador, também existem ações promovidas pelo Empregador. A guarda dos documentos por sua vez, está diretamente ligada aos prazos de prescrição, pois é obrigatório manter os documentos em arquivo pelo prazo de prescrição, que não se resume ao prazo de 2 anos, as devem ter observadas as Legislações que tratam do assunto.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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