A Relação de Emprego e a Relação de trabalho são situações distintas, apesar de diretamente ligadas a questões de prestação de serviços, sob remuneração pecuniária.
Se extrai dos artigos 2º e 422 da CLT a essência e fundamento que demonstra referida diferença:
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados
2oSempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
O artigo 2º CLT trata especificamente dos requisitos do contrato de trabalho e neste mesmo artigo de Lei está claro e evidente que a relação de emprego está ligada diretamente àquela prestação de serviços em que o Empregador, assumindo os riscos da atividade econômica, contrata o Empregado para de forma subordinada e pessoal lhe prestar serviços, recebendo remuneração, sob direção e comando deste Empregador.
O artigo 442 da CLT, também na íntegra acima descrito, traduz de forma cristalina a relação de emprego sendo retratada pelo contrato individual de trabalho, seja tácito ou expresso.
Neste sentido, não resta dúvida de que a relação de emprego é a relação jurídica entre Empregado e Empregador, onde o Empregador contrata o trabalhador para lhe prestar serviços, existindo a formação do vínculo empregatício e além disso, os serviços são prestados de forma subordinada, pessoal, mediante pagamento de salário. É o verdadeiro Trabalhador, cujos direitos estão assegurados pela Legislação Trabalhista, em especial a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e havendo qualquer conflito de interesses, as partes devem se reportar à Justiça do Trabalho para solucionar, por ser a Justiça Especializada.
E então a Relação de Trabalho, o que é?
A relação de trabalho por sua vez, é àquela em que o profissional presta serviços sem vínculo de emprego. As partes firmam contrato de natureza civil, estabelecendo vínculo jurídico com objetivo diretamente ligado a realização de serviço ou atividade, na maioria das vezes a prestação de serviços é eventual para conclusão do trabalho propriamente dito, que é o objeto da relação.
A prestação dos serviços pode ser continuada, não precisa ser necessariamente eventual, mas a figura da pessoalidade geralmente não está presente e o pagamento não é necessariamente um valor fixo e constituído da maneira que acontece com o salário ou remuneração.
É muito importante a distinção e os detalhes, pois em muitos casos existe uma linha muito tênue para diferenciar uma relação de emprego ou de trabalho e sob nenhuma hipótese poderão estar presentes na relação de trabalho os requisitos da relação de emprego, sob pena de reconhecimento de vínculo perante a Justiça do Trabalho.
Neste sentido, se existir uma relação de trabalho com profissionais autônomos ou outros profissionais é primordial se certificar que não estão presentes os requisitos da relação de emprego especialmente a pessoalidade e a subordinação, que são os requisitos que na maioria das vezes são decisivos para o reconhecimento ou não do vínculo, pois a contraprestação pecuniária é comum em ambas as relações, caso contrário estaríamos diante do trabalho análogo a escravidão, o que é vedado por Lei.
Em conclusão, se estiver diante de uma relação de emprego, importante o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de todas as verbas devidas na forma da Legislação vigente. Se estiver diante da relação de trabalho não faça exigências especialmente em relação a pessoalidade e a subordinação, estes requisitos devem estar completamente afastados, pois caso contrário poderá existir reconhecimento de vínculo se comprovada existência de todos os requisitos da relação de emprego.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados