No caso de agressão física em condomínio, seja entre os condôminos ou entre um condômino e um funcionário, ou entre qualquer pessoa dentro do condomínio, como o síndico deve agir nestas situações? Ele é obrigado a intervir nestes casos?
Hoje estaremos tratando de um assunto complicado, que se trata de agressão física dentro de condomínio.
O síndico é como se fosse o prefeito daquela comunidade, tendo deveres e obrigações para os condôminos, devendo manter uma harmonia nas áreas comuns, zelando e buscando com as ferramentas que possui manter esta harmonia.
O síndico por responder por suas ações e omissões, tanto na esfera Cível ou Criminal, deve ficar atento a estas situações de agressões a fim de evitar qualquer problema na esfera criminal, pois no Código Penal em seu artigo 13, parágrafo segundo, descreve:
Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Assim, o síndico pode responder pela sua omissão no caso de agressão, devendo ficar atento e tomar as medidas cabíveis a cada caso.
Mas o que é uma agressão segundo a nossa legislação vigente?
A definição podemos encontrar em nosso Código Penal, mais específico em seu artigo 129, onde é descrito os casos de lesão corporal, que seria quando uma pessoa realiza um ato contra outra pessoa com o objetivo de causar um dano a sua integridade corporal ou a sua saúde, podendo em alguns casos ser de ordem temporária como um chute ou até mesmo de forma permanente, como uma incapacidade permanente ou em casos onde a agressão leva a morte. Nos casos de agressão, o que configura a conduta a ser tipificada como crime é o resultado ocasionado pela agressão, e não a conduta.
E o que o síndico pode fazer nos casos onde existir a agressão física no condomínio?
Ele deve buscar analisar aquela situação que está ocorrendo para que possa auxiliar naquele conflito, claro que se a agressão física já iniciou, o melhor caminho é acionar a policia ou a autoridade competente, pois se evolver na briga sabemos que em diversos casos acaba sobrando para quem quer apartar a situação, mas se as agressões físicas não se iniciaram, o síndico pode com sua expertise acalmar os ânimos na situação.
Ocorrendo as vias de fato no condomínio, deve ser analisada a convenção para punir e aplicar o que está descrito na convenção do condomínio aos envolvidos, quando ela for omissa, pode chamar uma assembleia para análise de aplicação de multas e penalidades, sendo a situação muito grave, pode ser chamada uma assembleia específica para que na assembleia seja definida se concordam com a aplicação de pena de conduta antissocial, sendo que este tipo de conduta pode levar ao envolvido uma penalidade de 5 a 10 cotas condominiais de multa.
É importante ficar atento nestas situações para não ser omisso, pois existem casos onde o condômino alerta por diversas vezes que pode ocorrer uma situação de agressão física contra ele devido a uma situação vivenciada no condomínio, como por exemplo por um barulho que o vizinho não está gostando, e ao reclamar do barulho a pessoa começa a ameaçar a sua integridade física, sendo o condomínio avisado através do livro de ocorrências, ou até mesmo diretamente ao síndico, sendo que o síndico acaba não levado a situação a sério, contendo este tipo de problema no início, sendo que se ocorrer as vias de fato o condomínio por não ter tomado atitude no caso, pode acabar sendo responsabilizado na justiça também.
Sempre importante o síndico trabalhar com medidas preventivas para não chegar a este ponto, treinando os funcionários do condomínio, promovendo conscientização dos condôminos, e se for o caso, propor uma criação de comissão de ocorrências para tratar destes assuntos e outros, como agressão física, danos ao patrimônio do condomínio, condutas antissociais, barulho excessivo.