Como posso realizar uma manutenção ou instalação de um item em meu imóvel sem que seja considerada alteração de fachada? Como pode ser alterado este item para que possa permitir as modificações?
Neste artigo, estaremos buscando entender como a legislação trata este assunto, e o que pode ser considerado alteração de fachada e o que é permitido.
Em nossa legislação, a fachada está descrita em nosso Código Civil em seu artigo 1.336 inciso III e também na legislação Lei 4.591/64 em seu artigo 10, onde nestes artigos a informação é de que são deveres do condômino a não alteração da forma, cor, esquadrias das fachadas.
A definição de alteração de fachada é importante par entendermos o que pode ser feito ou não nestas áreas, pois, esta área por ser visível deve ser preservada e ser de forma uniforme entre todas as unidades, pois um condomínio onde cada imóvel está de uma forma na parte externa pode parecer estranho, como por exemplos imóveis de cores diferentes na parte externa, podendo até mesmo desvalorizar todo o empreendimento.
Tudo o que influencia a estética externa do imóvel deve ser respeitada, devendo seguir as regras definidas em convenção do condômino e o projeto arquitetônico, sendo que as alterações ali realizadas serão consideradas alteração de fachada.
Existem alguns itens exemplificativos para que possamos entender sobre a alteração de fachada, como os itens em sacada, por ser uma área visível, não pode ser alterados os itens abaixo:
Porta da sacada, cor das paredes internas e externas da sacada, forro ou teto, realizar o fechamento com vidros ou grades, instalação de insulfilm nos vidros, instalação de toldos, instalação de máquina do ar condicionado.
Quando se trata de tela de proteção, por ser um item considerado de segurança, o mesmo pode ser instalado, devendo levar em consideração a sua cor e modelo, que podem ser definidos na convenção do condomínio ou assembleia.
No regulamento interno dos condomínios, geralmente vem a informação da proibição de pendurar roupas em varal externo, ou colocação de roupas em janelas, colocação de objetos para o lado externo, colocação de vasos que podem cair, evitando acidentes.
Na questão das fachadas, existem alguns exemplificativos como a instalação de antenas na área externa, a troca de janelas por outro tipo ou modelo, alteração da cor ou textura das paredes de fora do imóvel, pois elas são consideradas alterações de fachada.
Existem também os itens que ficam em áreas comuns e não podem ser alterados, como a porta do imóvel, a pintura ou modificação do hall de entrada.
Até aqui vimos o que não é permitido, mas no caso, como fazer para realizar estas alterações de forma correta e não ter nenhuma dor de cabeça futura?
Para realização das alterações mencionada acima, precisa ser chamada uma assembleia especifica para tratar sobre o assunto, a fim de ajustar a convenção do condomínio a permitir algumas alterações, pois constando no documento fica mais tranquilo as alterações no imóvel.
Em alguns casos, por se tratar de matéria mais complexa a atualização da convenção do condomínio, é possível realizar através de assembleia algumas alterações a fim de permitir e autorizar, com a maioria da assembleia, a instalação de vidros em sacadas por exemplo, a cor da tela de proteção que será utilizada nos imóveis.
Quando o condômino não respeita a convenção e faz alterações que não são permitidas, deve ser notificado para que corrija e retorno ao estado anterior e original, sendo que, não realizando, é passível de multa e ação judicial.