TEMA EMPRESAS MESMO GRUPO ECONÔMICO
No último dia 26, o STF – Supremo Tribunal Federal decidiu suspender as Execuções Trabalhistas que tenham como discussão processual a formação do grupo econômico.
Não são todas as execuções trabalhistas que serão suspensas, mas exclusivamente àquelas que estiverem em discussão a inclusão no polo passivo da Reclamação Trabalhista, de empresas sob alegação de formação de grupo econômico na fase de execução.
A relevância do tema discutido e especificamente pela não participação desta empresa do grupo econômico na fase de dilação probatória do processo, ou seja, a empresa que está sendo incluída no polo passivo da ação para responder pelo pagamento não teve a oportunidade de se defender, juntar provas, participar das audiências para produzir as provas na Reclamatória.
É tamanha a discussão sobre o tema, que o STF decidiu reconhecer a repercussão geral do tema, denominado Tema 1.232, o qual será julgado futuramente e enquanto não houver o julgamento, toda reclamação trabalhista que estiver nesta condição de formação de grupo econômico, mas a empresa foi incluída apenas na fase de execução, deverá permanecer suspenso.
Como bem pontuou o Ministro Dias Toffoli, decisões conflitantes tornam necessário aguardar a posição do Supremo, e, este tema especifico de inclusão de empresas do grupo econômico apenas na fase executiva já teve incansáveis discussões, além das inúmeras decisões divergentes entre Tribunais Regionais, o que acarreta em grave insegurança jurídica.
Com esta decisão de suspensão e reconhecimento do tema de repercussão geral acaba por estagnar os processos judiciais que tratarem exatamente desta discussão, o que impedirá ainda mais decisões conflitantes, como por exemplo, constrição de patrimônio da empresa como forma de arresto, penhora ou sequestro de bens, muitas vezes não tendo sido oportunizada a defesa quanto a formação ou não do grupo econômico.
Sob o ponto de vista jurídico, as decisões podem afrontar o direito de defesa previsto na Constituição Federal
Importante pontuar que, a discussão é bem específica e não abrange as execuções trabalhistas em que a formação do grupo econômico já foi alegação inicial, tendo as empresas ingressado no processo judicial desde a notificação inicial, e lhe reservado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Além disso, existem empresas que deixam decorrer o prazo de defesa e não ingressam no processo e aqui trataremos de questão relacionada a revelia e coisa julgada, mas o tema não atingira o processo, mesmo que na fase de execução sejam penhorados bens para satisfação da execução, pois neste caso foi assegurado o contraditório.
A decisão é recente e pode ser acessada na íntegra através da notícia portal do STF: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=507948&ori=1
A necessária discussão terá o poder de pacificar o assunto, visto que quando reconhecida a repercussão geral pelo STF e após a decisão definitiva sobre o assunto será obrigatória a aplicação em todas as Instâncias Ordinárias da Justiça do Trabalho.
Em conclusão, este assunto é de grande relevância no âmbito jurídico trabalhista, vai pacificar o tema e com isso trazer segurança jurídica sobre o assunto, já que é fato que o princípio Constitucional do contraditório e ampla defesa é de obrigatório cumprimento por todos, e a inclusão no polo passivo de empresas sob alegação de formação de grupo econômico, inclusive com constrição patrimonial sem antes assegurar a ampla defesa pode estar ferindo direito assegurado constitucionalmente e o melhor é a pacificação o tema pelo “guardião” da Carta Magna, o STF.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados