Dano moral em condomínio, quando ocorre esta situação e quais as responsabilidades?

O condomínio pode buscar a reparação de dano moral na justiça? O condômino pode ser responsabilizado ao pagamento de dano moral? E o síndico?

Neste artigo, estaremos tratando de um assunto que muitos acabam querendo saber o seu funcionamento, quando ocorre o dano moral, e o que é este dano moral?

Inicialmente precisamos entender o conceito de dano moral, o que se entende por este dano?

Ele foi introduzido em nossa Constituição Federal em 1988, para que possa proteger a honra e a dignidade da pessoa física ou jurídica. Como se trata de um dano subjetivo, é necessário reunir as provas do dano para que possa comprovar a sua existência, seja com testemunhas, com cartas, e-mails, whatsapp, provas para que em um processo o juiz possa analisar e valorar esta situação vivenciada.

A indenização quando existe uma condenação pelo poder judiciário visa compensar a vítima pelo sofrimento vivenciado ou dor experimentada devido a situação vivida, e não podemos confundir o dano moral com as condutas de calunia e difamação, que podem ser caracterizadas como crime, sendo que cada caso precisa ser avaliado de sabe denuncia criminal do fato imputado seja calunia, difamação, e ainda, o dano moral experimentado.

Em condomínios, a convivência entre pessoas de diversas culturas pode ser desafiadora, mas deve ser pautada de muito respeito, par que exista a harmonia em sua convivência, e não acabe com situações provocadas pelo não respeito de opiniões, ou até mesmo brigas desnecessárias.

Claro que uma discussão de forma respeitosa mesmo que seja acalorada pode ser benéfica a todos, pois para resolver os problemas que são enfrentados em um condomínio é necessário sempre discutir as situações, mas sempre de forma respeitosa.

A figura do síndico nesta situação é bem importante para que ele sempre esteja atento as situações e também possa auxiliar e ter a calma necessária mesmo quando está envolvido nas situações de discussão.

Quando extrapolado os limites em uma eventual discussão entre condôminos, ou entre condômino e síndico, sendo que o agressor acaba atacando a honra da outra pessoa, deferindo palavras de baixo calão, acaba sendo caracterizado um dano psicológico, passível de enquadramento do dano moral.

O dano moral pode ser enquadrado ainda, quando existe a agressão, cumulando com o dano material, pois além da agressão física, houve a agressão psicológica do agressor.

Estes danos podem envolver os condôminos, os funcionários, o síndico, qualquer pessoa que esteja naquele local e o agressor acabe buscando agredir uma outra pessoa.

Já o condomínio em si, por ser considerado um ente despersonalizado, acaba não sofrendo danos morais, por não ser considerado uma pessoa jurídica.

Situações que acabam ensejando a condenação em dano moral dentro de um condomínio, quando ocorre de o síndico divulgar ou afixar a lista de inadimplentes em quadro de avisos, ou quando estes inadimplentes são proibidos de frequentar as áreas comuns do condomínio, esta situações não podem ocorrer dentro do condomínio, pois são passiveis de caracterização de dano moral ao condômino lesado.

Existe também a situação de que a construtora efetua a venda de um imóvel em condomínio e, acaba atrasando a obra, sendo que este atraso dura por um tempo acima do esperado e autorizado por nossa legislação, sendo passível de condenação em danos morais, pois pode afetar o psicológico destes compradores que não possuem o seu imóvel entregue pela construtora na data ajustada.

As indenizações sempre serão calculadas pelo poder judiciário, que poderá avaliar os casos em separadamente, pois nem sempre uma pessoa que recebeu um dano moral será comparada a situação vivenciada por outra pessoa, sendo analisado caso a caso pelo poder judiciário.

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