Os artigos 236 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as condições do trabalho dos profissionais ferroviários.
Inicialmente, importante a informação do que se trata a profissão de ferroviário, quem se enquadra nessa condição, e para isso a própria Lei traduz:
Art. 236 – No serviço ferroviário – considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias – aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.
Além da disposição da CLT, a LEI Nº 14.273, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 também regulamenta a profissão, dispondo por exemplo sobre as operações urbanísticas, os tipos de outorga para exploração de ferrovias em território nacional, organização do transporte e uso da infraestrutura ferroviária.
Importante destacar que a CLT define por categorias os profissionais dos serviços ferroviários, sendo taxativa a Lei neste sentido:
Art. 237 – O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:
a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Esta informação é importante, pois quando se trata de jornada de trabalho, ela também é definida de acordo com a categoria, por exemplo:
- Os cabineiros nas estações de tráfego intenso, que em tese se enquadram na categoria “b”(atenção constante) devem ter jornada máxima de 8 (oito) horas diárias, mas é obrigatória a divisão em 2 (dois) turnos e entre estes turnos e obrigatório o intervalo de no mínimo 1 hora de repouso, sendo vedada que a jornada de um turno seja superior a 5 (cinco) horas.
- Para a categoria “c”, que são as “equipagens de trens em geral”, são aqueles trabalhadores que executam suas atividades a bordo de trens, ou seja, os maquinistas ou condutores, equipe responsável pela manutenção dos trens. Para estes profissionais a jornada em duração normal é de 8 (oito) horas diárias, seguindo a regra geral, entretanto, poderá se estender para o máximo de 12 (doze) horas, independente de acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- Aos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso o trabalho não excederá 6 (seis) horas diárias.
Agora uma particularidade especial para esta categoria, na forma do artigo 240 da CLT, “Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço” o número de horas trabalhadas não tem um limite pré determinado, mas cabe ao “Empregador” zelar pela incolumidade, ou seja, pela integridade, pela segurança dos trabalhadores e pela escala de revezamento, além de assegurar um descanso correspondente.
Além disso, uma condição peculiar, se o funcionário sem qualquer justificativa se recusar a prestar estes serviços de natureza extraordinária e urgente, a própria Lei já caracteriza como falta grave, portanto, passível de aplicação das penalidades ao contrato de trabalho como a demissão por justa causa.
Outra particularidade, as horas extraordinárias são remuneradas de maneira diferenciada, sendo:
- As 2 primeiras horas extras: Pagamento de adicional de 25%;
- As 2 horas extras subsequentes: Pagamento de adicional de 50%;
- O restante das horas extras: Pagamento de adicional de 75%;
Para o pessoal da categoria “c” existe diferenciação:
- As 1ª (primeira) hora extra: Pagamento de adicional de 25%;
- As 2ª (segunda) hora extra: Pagamento de adicional de 50%;
- E as 2 horas extras subsequentes: Pagamento de adicional de 60%;
Por fim, horas de sobreaviso e prontidão. A diferença entre elas é que no sobreaviso o empregado efetivo permanecerá aguardando ordens em sua casa, ou seja, pode ser chamado a qualquer momento para prestar serviços. Neste caso, cada escala será de no máximo 24 horas e a remuneração será de 1/3 (um terço) do salário base.
Por outro lado, na prontidão o trabalhador permanece nas dependências da estrada aguardando ordens, e, neste caso a escala é no máximo de 12 (doze) horas e a remuneração destas horas é de 2/3 (dois terços) do salário base.
Por fim, havendo facilidade no estabelecimento para alimentação, as 12 horas poderão ser contínuas, caso contrário, a cada 6 horas de prontidão deverá existir o intervalo de no mínimo 1 (uma) hora, que não será computada na jornada.
Em conclusão, aos empregados ferroviários, portanto que executam seus trabalhos nas estradas férreas, existe diferenciação entre as funções, salários e requisitos, situações bem específicas que precisam ser respeitadas, tanto em relação aos direitos, mas também as obrigações do Trabalhador.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados