PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre a proteção do trabalho da mulher nos artigos 372 e seguintes e regulamenta que o trabalho do homem e da mulher são equiparados, exceto no que colidir com a proteção especialmente tratada em relação ao trabalho da mulher.

E então temos alguns tratamentos especiais, são eles:

A jornada de trabalho da mulher também será de 8(oito) horas diárias, exceto as disposições específicas que reduzirem a carga horária;

O artigo 373-A da CLT merece ser colacionado na íntegra, já que traz vedações muito importantes e taxativas, conforme segue e conterá grifo nosso:

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

A redução do salário também é vedação expressa, que além de já constar na regra geral, a Lei ainda trouxe a previsão taxativa no artigo 377 da CLT, que proíbe a redução salarial da trabalhadora.

As proibições mais impactantes tratam em relação a discriminação, quando por exemplo é vedado anúncio de vaga de emprego com indicação de vaga para homem, exceto quando a natureza do trabalho exigir a força de trabalho masculina.

A título exemplificativo de trabalho exclusivo masculino é àquela atividade profissional que exige emprego de força muscular, sendo permitida contratação de mulher para esta atividade apenas quando o emprego de força muscular para trabalho contínuo não exceder 20 (vinte) quilos ou para trabalho ocasional que exija força muscular não exceder 25 (vinte e cinco) quilos.

Veja que neste caso o artigo 390 da CLT trouxe condição específica da quantidade de peso que pode ser suportado pela mulher e a vedação expressa para contratação da mulher nos casos em que exceder o limite. Portanto, neste caso, não será considerada discriminação o anúncio de vaga de emprego exclusivamente para homens.

Importante pontuar ainda que, a situação familiar e o estado de gravidez são requisitos proibidos como motivação ou até variante determinável para publicação de anúncio de emprego, rescisão contratual, promoção ou recusa de emprego, remuneração, formação profissional ou ascensão profissional, enfim o sexo feminino ou o estado familiar ou de gravidez não deve em hipótese alguma servir como fator determinante ou justificável, com exclusiva exceção para os casos em que a atividade a ser desenvolvida exija a força masculina.

Outra questão relevante é em relação a revistas íntimas, que é vedada a realização pelo empregador.

Em alguns artigos subsequentes ainda será tratado de detalhes ao trabalho das mulheres, vedações e delimitações, sendo esta uma introdução geral ao tema que é de grande relevância, pois ao mesmo tempo que existe uma “luta” pela igualdade e não discriminação, existe sim uma proteção necessária, pois o corpo físico da mulher é mais frágil em relação ao do homem, além do psíquico também trabalhar e absorver de forma distinta, o que precisa ser respeitado.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

Autor