Disposições sobre a Proteção do Trabalho da Mulher e suas Particularidades

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho atribuiu capítulo específico para tratar das disposições do trabalho da mulher, com proteções diversas como não discriminação, proteção ao peso máximo permitido para trabalhos com esforço físico, proteção a mulher gestante, revistas íntimas, entre tantos outros.

E além disso, existem artigos bem específicos que são taxativos em delimitar as relações de trabalho e a proteção da mulher no ambiente laboral, dentre elas os adicionais, os períodos de descanso e os métodos e o ambiente (local) de trabalho, tudo com olhar bem voltado ao feminino, suas capacidades e necessidades de proteção.

O artigo 381 da CLT trata das disposições do trabalho noturno, determinando o adicional de 20% (vinte por cento) como remuneração pelo trabalho em jornada noturna, além de cada hora noturna corresponder a 52:30(cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

Neste mesmo sentido, o artigo 382 e seguintes da CLT trata dos períodos de descanso, sendo obrigatório entre 2 (duas) jornadas, 11 (onze) horas consecutivas de intervalo (intervalo interjornada), e também o intervalo intrajornada de no mínimo 1(uma) hora e no máximo 2(duas) horas.

O descanso semanal remunerado também tem regulamentação mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de necessidade imperiosa ou conveniência pública, tudo na forma do já regulamentado, inclusive respeitando os preceitos de trabalho em feriados civis e religiosos. Havendo necessidade de trabalho aos domingos, obrigatória escala de revezamento quinzenal.

O que consta nos artigos 381 à 385 da CLT coincidem com a determinação para as condições de trabalho em geral, entretanto, propositadamente foi repetida neste capítulo da proteção do trabalho da mulher, pois ao final do capítulo constará as penalidades em caso de infração das normas deste capítulo, o que justifica a repetição da regra geral, para possibilitar a aplicação da penalidade.

Além disso, existem obrigações do Empregador no que diz respeito especificamente ao ambiente de trabalho, que em alguns pontos coincidem com as regras gerais de segurança e medicina do trabalho, mas também carregam condições específicas e estas serão abaixo grifadas:

Art. 389 – Toda empresa é obrigada:

I – a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;

II – a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;

III – a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;

IV – a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.

1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Em geral este artigo novamente repisa o que já vem descrito na CLT como regra geral a todos os trabalhadores, mas os detalhes grifados foram acrescentados, pois voltados para a proteção específica da mulher, como por exemplo, espaço para amamentação, cadeiras para trabalho sem grande esgotamento físico da mulher, vestiários privativos para mulheres em caso de necessidade de troca de roupa. Em ambos casos, os repetidos e os acrescidos, incidirão penalização em caso de descumprimento.

O trabalho da mulher com emprego de força muscular, como falamos no artigo anterior, sofre limitação de 20 quilos (contínuo) e 25 quilos (ocasional), mas a limitação não considera a remoção de materiais por impulsão ou qualquer aparelho mecânico.

Por fim, ainda prevê a Lei ao Empregador necessidade em possibilitar programas de profissionalização e incentivo para aperfeiçoamento dos profissionais, com determinação para empresas com mais de cem funcionários, além da obrigatoriedade em fornecer ou possibilitar o comparecimento dos funcionários de ambos os sexos.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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