Disposições sobre a Proteção do Trabalho da Mulher e a Maternidade

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho regulamenta o direito a maternidade à mulher trabalhadora, cuja proteção é garantia prevista originalmente pela Constituição Federal.

O direito a maternidade não visa assegurar especificamente os direitos da gestante, mas especialmente o direito ao nascituro, a Lei objetiva que o nascimento do bebê seja cercado da mínima segurança, e claro, sob o ponto de vista da mulher que trabalha, a segurança financeira que auxiliará nas necessidades da criança.

Com base nisso, a Legislação Trabalhista cerca de direitos a mulher trabalhadora e a CLT trata especificamente sobre alguns direitos de obrigatória observância, são eles:

Garantia de Emprego: Em primeiro lugar a CLT regulamenta que não constitui justo motivo para rescisão contratual o casamento ou a gravidez, inclusive se houver esta motivação para a rescisão contratual, poderá ser caracterizada rescisão discriminatória.

Além disso, os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias “ADCT”, em seu artigo 10, II, alínea “b” e o artigo 391-A da CLT preveem a estabilidade no emprego às trabalhadoras gestantes, assegurando à trabalhadora gestante estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Neste período a Empregada não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa e caso aconteça a demissão, terá direito a reintegração ao emprego, com recebimento da remuneração e benefícios, ou indenização substitutiva, que assegurará o pagamento também da remuneração e benefícios por todo o período estabilitário.

Entretanto, o contrato de trabalho poderá ser rescindido por justa causa, ou seja, se houver cometimento pela trabalhadora de falta grave contra seu Empregador, neste caso a Lei permite a demissão por justa causa, não havendo que se falar em reintegração ou indenização substitutiva, exceto se revertida a justa causa.

A título exemplificativo, a demissão da gestante aconteceu quando a gestação atingia 6 meses e não houve reintegração. A indenização compensatória deverá acontecer pelo período gestacional até completar 5 meses após o nascimento do bebê, ou seja, após o parto.

Atenção especial que, não estamos falando aqui de licença maternidade, mas sim de estabilidade gestante, são direitos diferentes.

A Licença maternidade por sua vez, é um direito da gestante, que assegura o afastamento das atividades laborais, sem prejuízo do emprego e também do salário, que continuará sendo pago (se variável pela média dos últimos 6 meses), sendo que basta apresentação do atestado médico para efetivação do afastamento.

O afastamento das atividades e início da licença maternidade poderá acontecer a partir do 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto, mas o período poderá ser aumentado em 2 (duas) semanas antes ou após o parto, de acordo com a necessidade médica e respectivo atestado.

Além disso, à gestante também tem direito:

  • aos afastamentos para consultas e exames que se fizerem necessários;
  • transferência de função por questões de saúde e retorno a atividade laboral originaria, quando do retorno ao trabalho após a licença maternidade;
  • a transferência do direito a licença maternidade ao pai em caso de falecimento da mãe;
  • afastamento das atividades insalubres durante a gestação e lactação;
  • afastamento remunerado por 2 (duas) semanas em caso de aborto não criminoso;
  • amamentação até que o filho complete 6 (seis) meses de vida, em 2 (dois) períodos de descanso especiais, de 30 minutos cada um.

Por fim, importante pontuar que a adoção ou guarda judicial para fins de adoção também asseguram a mãe o direito à licença maternidade.

Em conclusão, os direitos que visam a proteção a maternidade não objetivam apenas a proteção da mulher, mas especialmente da criança, que precisa do acompanhamento da mãe nos primeiros meses de vida, não apenas pelo aleitamento, mas também pelo desenvolvimento da criança, sendo que além dos direitos previstos na CLT, toda Legislação Trabalhista que traga regulamentação específica sobre o tema, e também os princípios Constitucionais precisam obrigatoriamente de respeito e aplicação.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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