A licença paternidade é uma garantia de afastamento das atividades laborais, sem prejuízo do salário e emprego, visando o acolhimento e acomodação do filho que acabou de nascer, além da necessidade de estar presente para auxiliar a mãe que passou pelo procedimento do parto e certamente precisará de auxílio.
A Licença paternidade esta prevista no artigo 473, inciso III da CLT:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
Para confirmação da obrigatoriedade de cumprimento da licença paternidade, constou ainda no artigo 131 da CLT:
Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I – nos casos referidos no art. 473;
Mas é também um princípio constitucional, veja que no capítulo dos direitos sociais da Lei maior do país, é assegurado através do artigo 7º, inciso XIX, o direito à licença paternidade.
E para que não reste dúvida sobre a seriedade deste comando Legal, a Reforma Trabalhista que entrou em vigor em 2017 ainda trouxe a confirmação, quando determina que a supressão ou a redução do direito à licença paternidade (artigo 611-B, inciso XIV da CLT), por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo constitui objeto ilícito, ou seja, existe proibição da redução ou supressão do período de licença paternidade por negociação coletiva.
E como na licença maternidade, a proteção é ao menor, o pai trabalhador tem o direito de acompanhar o nascimento e os primeiros dias de vida do filho, mas acima de tudo, é um direito da criança ter a presença do pai nestes primeiros momentos.
Diferentemente da licença maternidade, que é um auxílio previdenciário, a licença paternidade não é benefício previdenciário, motivo pelo qual o pagamento dos dias correspondentes a licença paternidade deverá ser suportado pelo Empregador.
E a partir de qual dia começa a contagem do prazo de 5 dias da licença paternidade?
Os dias de afastamento começam a contar a partir do primeiro dia útil após o nascimento do filho. Isto porque, a licença é remunerada, motivo pelo qual se o nascimento aconteceu no sábado, o início da contagem se dará na segunda feira seguinte, exceto se o trabalhador se ativar em atividade laboral aos finais de semana.
E se o nascimento coincidir com o período de férias, como fica a licença paternidade?
A programação das férias deve ser ajustada entre Empregador e Empregado, sempre que possível que seja realizado por encontro de interesses, mas é o Empregador quem determinará a data de usufruir das férias pelo Empregado.
Entretanto, toda ação voltada a desvirtuar a aplicação da Lei poderá ser passível de anulação, portanto, se o trabalhador tem programação para o nascimento do filho e o Empregador fizer imposição para gozo de férias justamente no período que antecede o nascimento, com intuito de desvirtuar o direito das “férias” e não conceder o benefício, poderá haver discussão sobre o assunto.
Caso as partes tenham interesse em cumular estes períodos é importante que as férias sejam programadas para ter início no final do período destinado a licença paternidade, ou seja, a licença paternidade é concedida e em seguida inicia o período de férias.
Entretanto, se o nascimento aconteceu no decorrer do período de férias do funcionário, tendo em vista que a licença paternidade objetiva que nos primeiros momentos de vida o pai esteja presente para prestar todo auxílio, perde o objetivo a concessão.
Neste sentido, é importante o bom senso e a honestidade entre Empregado e Empregador, para que os benefícios sejam concedidos aos funcionários para o exato fim a que se destinam, visando não desvirtuar a aplicação da Lei e ao mesmo tempo suprir aos interesses do Empregador e do Empregado.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados