A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho regulamenta as condições do contrato de trabalho e também as situações que serão consideradas como interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, sendo de fato distintas as situações e as consequências da suspensão e da interrupção contratual.
A Interrupção do contrato de trabalho será considerada sempre que houver uma paralisação nas atividades laborais, ou seja, temporariamente o Empregado paralisou a prestação dos serviços, mas não existe a interrupção das obrigações contratuais por parte do Empregador, portanto, no período em que o contrato de trabalho estiver interrompido ele permanece vigente e o Empregado recebe normalmente a remuneração.
A título exemplificativo das situações que geram a interrupção do contrato de trabalho no dia a dia das atividades laborais são os feriados, as férias, descanso semanal remunerado, afastamento do empregado por motivo de doença até o 15º dia de afastamento, entre outros.
Além destes exemplos, a CLT traz um rol exemplificativo no artigo 473, conforme segue:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho.
A suspensão do contrato de trabalho por sua vez será considerada quando houver paralisação temporária das atividades laborais do Empregado. Neste caso, as atividades laborais deixam de ser exercidas, porém o Empregador também não paga qualquer valor a título de salário ou remuneração.
Ocorre que o vínculo de emprego continua ativo, sendo obrigação do Empregador manter os benefícios de plano de saúde e se houver, estabilidade no emprego.
A título exemplificativo de suspensão do contrato de trabalho temos a mais comum que é a licença maternidade, mas também os afastamentos Previdenciários como afastamento por doença ou por acidente de trabalho, faltas injustificadas, além de eventual suspensão temporária das atividades laborais firmada por acordo entre Empregador e Empregado. Outro exemplo de suspensão do contrato de trabalho será em caso de prisão do Empregado, pois até que exista a condenação criminal que possibilite a demissão por justa causa, poderá o contrato ser mantido suspenso.
Em conclusão, no contrato de trabalho interrompido a remuneração e benefícios são assegurados, são situações que o afastamento tem amparo Legal ao trabalhador, e o período é computado como tempo de serviço, enquanto a suspensão do contrato de trabalho, apesar do amparo Legal, ao Empregado não é assegurado o pagamento de remuneração ou salário, ou seja, o Empregado não recebe pelo tempo inativo e também não conta como tempo de serviço.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados