O CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho é o documento pelo qual Empregador e Empregado podem ajustar todos os detalhes da relação de emprego e as normas vem descritas nos artigos 442 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

O referido contrato de trabalho pode ser tácito ou expresso, mas a orientação é que sempre se realize o contrato expresso, ou seja, por escrito, para que conste todos os detalhes da relação de emprego que está sendo firmada, todos os termos e condições é de grande importância que conste para evitar futuros prejuízos.

No contrato deverá constar:

  • Identificação das partes, contendo número da CTPS, do PIS, enfim, a qualificação completa;
  • Horário de trabalho;
  • Todas as atividades detalhadamente que serão desenvolvidas ao cargo;
  • Remuneração;
  • Período de contratação;
  • Rescisão e suas condições;
  • Benefício que serão concedidos;
  • Políticas e normas da empresa;
  • Obrigações do empregado
  • Obrigações do empregador;

As políticas internas, código de conduta, política de privacidade, política de recursos, cláusulas de confidencialidades, tudo poderá constar no contrato de trabalho ou em termos apartados, com inequívoca ciência do Empregado.

Os principais tipos de contrato de trabalho são:

O contrato por prazo determinado poderá ser firmado pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, com base na execução de serviço predeterminado ou para realização de acontecimento certo. Mas, o contrato por prazo determinado apenas terá validade se ocorrer uma das 3 condições previstas no §2º do artigo 443 da CLT:

2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.        

Em que pese o contrato de experiência seja um dos tipos de contrato por prazo determinado, existe previsão expressa que o prazo máximo deste tipo de contrato é de 90 dias.

O Contrato por prazo Indeterminado é o mais comum na relação de emprego, onde Empregador e Empregado ajustam o contrato por prazo indeterminado, sendo que encerramento do contrato pode ser feito por ambas as partes, porém depende de comunicação prévia. Geralmente, é firmado o contrato de experiência que é convertido em contrato por prazo indeterminado após decorrido o prazo contratual.

O Contrato de Aprendizagem é um contrato diferenciado, este previsto no artigo 428 e seguintes da CLT, firmado obrigatoriamente por escrito, com prazo determinado, exclusivamente ao jovem entre 14 anos e 24 anos de idade. Neste contrato é obrigatório que o “Empregado” esteja inscrito no programa de aprendizagem e formação técnico-profissional, respeitado o desenvolvimento físico, moral e psicológico, devendo constar todos os direitos e obrigações.

O Contrato de Trabalho Intermitente é a contratação do profissional que fica à disposição do Empregador, sendo convocado quando houver necessidade do trabalho e o pagamento é realizado de maneira proporcional as horas trabalhadas. Entretanto, deverá constar no contrato o valor-hora, que não pode ser inferior ao salário mínimo ou ao salário recebido pelos trabalhadores na mesma atividade profissional, seja intermitente ou não. Para convocação ao trabalho, o Empregador deverá comunicar com 3 dias corridos de antecedência, e, o trabalho terá 1 (um) dia útil para responder ao chamado, sendo o silêncio interpretado como recusa.

Outro tipo é o Contrato por Regime de Tempo Parcial este contrato regula o trabalho por tempo reduzido, ou seja, o trabalhador sob regime de tempo parcial trabalha em jornada reduzida em relação ao empregado em tempo integral, recebendo valores proporcionais.

Existem outras formas de contrato de trabalho, por exemplo o trabalho temporário, mas regulado por Lei específica, Lei nº 6.019/1974.

A importância do contrato de trabalho bem elaborado, firmado por escrito e contendo todos os detalhes da relação de emprego, objetiva evitar futuros passivos sob alegação de desconhecimento dos ajustes firmados.

Neste sentido, a melhor orientação jurídica na elaboração de um contrato de trabalho eficiente é que ele não seja simplesmente o copia e cola, mas que ele retrate as reais condições e detalhes do que será efetivamente aplicado naquela relação jurídica.

Em muitos casos haverá modelos padrões, que se encaixarão melhor em cada função e ramo de atividade, mas que cada funcionário tenha a personalização do seu contrato, para retratar àquele ciclo único que se inicia, evitando que ao final a rescisão deste contrato acarrete em insegurança jurídica para qualquer das partes da relação.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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