A REMUNERAÇÃO

O contrato de trabalho firmado, condições e valores ajustados, quando então o Empregado inicia a prestação de serviços e os valores devidos devem ser quitados pelo Empregador.

O artigo 457 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho regulamenta a remuneração do Empregado no seguinte sentido:

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

1oIntegram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

2oAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 

3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

4oConsideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Neste sentido, tratando das principais regulamentações quanto a remuneração, a Lei determina que integra a remuneração o salário e as gorjetas, integrando ainda o salário as gratificações legais e as comissões.

As gorjetas correspondem aos valores pagos pelos clientes, seja espontaneamente ao Empregado ou com o pagamento do serviço adicional, que é utilizado para ratear entre os Empregados posteriormente, ambos integram o salário.

Importante pontuar que, o que não integra a remuneração não servirá como base de cálculo para incidência de qualquer recolhimento de direitos trabalhistas, previdenciário ou fiscal.

Além disso, alguns esclarecimentos são fundamentais:

  • Mesmo que habituais, não integram a remuneração:
    • a ajuda de custo;
    • o auxílio alimentação (proibido o pagamento em dinheiro);
    • diárias de viagem;
    • prêmios;
    • abonos;

O prêmio, por sua vez, é o valor pago em dinheiro ou até mesmo bens ou serviços que sejam concedidos por motivo de resultados acima do esperado, levando ao pagamento de benefícios a determinado empregado ou a grupo de empregados.

Em hipótese alguma será permitido ou considerado o pagamento de salário com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas, é vedação expressa por lei.

Já com relação ao pagamento in natura, apesar de visto com ressalva, é permitido, porém a Lei taxativamente prevê que não será considerado como salário, na forma dos incisos do §2, do artigo 458 da CLT:

  • Todo equipamento e vestuário destinado a utilização para prestação dos serviços;
  • Educação, que engloba matrícula, mensalidade, anuidade, livros e todo material didático concedidos em estabelecimento próprio ou de terceiros,
  • Transporte para o local do trabalho;
  • Assistência médica, hospitalar e odontológica;
  • Seguro de vida e acidentes pessoais;
  • Previdência privada;
  • Valor destinado a vale cultura;

A habitação e alimentação, caso concedidas como salário utilidade, devem obrigatoriamente atender a sua destinação e jamais poderão ser superiores ao salário-contratual em 25% no caso de habitação e 20% no caso de alimentação.

É vedado estabelecer pagamento de salário por prazo superior a 1 (um) mês e o pagamento deve ser realizado no máximo até o 5º dia útil.

A Lei ainda veda a discriminação salarial, determinando o pagamento de igual salário e estabelecendo condições para considerar a equiparação salarial.

É proibido desconto salarial pelo Empregador, exceto se houver permissivo legal ou previsão em negociação coletiva ou do valor relativo ao adiantamento salarial.

Em caso de danos causados pelos Empregados é permitido o desconto salarial, desde que tenha sido ajustada a condição ou o Empregado tenha agido com dolo.

Por fim, em caso de rescisão contratual, havendo dúvida do Empregador do valor efetivamente devido a título de verbas rescisórias, lhe será permitido o pagamento na primeira oportunidade que comparecer à Justiça do Trabalho, sob pena de arcar com a penalidade de multa correspondente a 50% do valor devido.

Neste sentido, o pagamento do salário é de extrema importância e precisa ser quitado em valores adequados, na exata forma que prevê a Lei e na data correta, visto que o serviço foi regularmente prestado e a contraprestação precisa ser honrada.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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