O AVISO PRÉVIO – ENCERRANDO O CICLO

O assunto “aviso prévio” vem a tona quando Empregador ou Empregado decidem romper o vínculo jurídico, ou seja, rescindir o contrato de trabalho.

E para que o rompimento do contrato de trabalho seja feito de maneira adequada, ambos, Empregado e Empregador, deverão fazer cumprir as normas ditadas pela Lei, mais especificamente pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e exclusivamente ao Empregador também é Lei 12.506 de 2011.

As regras previstas na CLT que Empregador e Empregado devem obrigatoriamente seguir quanto ao prazo de aviso prévio vem determinado no artigo 487:

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

A lei é taxativa quanto ao prazo e neste sentido, havendo interesse em encerrar o contrato de trabalho a parte interessada deve comunicar a outra por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias se o pagamento de salário é feito por quinzena ou mês e também, independente da periodicidade de pagamento, àqueles trabalhadores que superam 12 meses de trabalho. Exceção é para o trabalhador que recebe o pagamento por semana ou por tempo inferior a uma semana, nestes casos a antecedência para comunicação de rescisão e de apenas 8 (oito) dias.

Mas não é apenas sobre o prazo, existem algumas outras regras que são importantes, são elas.

Caso o empregador deixe de realizar a comunicação prévia da dispensa, ao empregado é assegurado o recebimento do salário e aviso prévio normalmente. E da mesma forma, o Empregado deixou de comunicar com a antecedência o seu pedido de demissão, terá descontado na rescisão o valor correspondente ao período da comunicação prévia.

O aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado, ou seja, o trabalhador poderá trabalhar pelo prazo de 30 dias, recebendo sua remuneração pelo trabalho ou se afastar do trabalho imediatamente e assim teremos o aviso indenizado, pois mesmo não trabalhando haverá o pagamento do período. No caso de demissão, a forma de cumprimento do aviso prévio é decisão do Empregador.

Além da obrigação de informar com a antecedência acima citada, ao Empregado é assegurado, caso a dispensa seja por iniciativa do Empregador, a redução de 2(duas) horas diárias ou faltar ao serviço por 7 (sete) dias corridos (para aviso de 30 dias) e por 1(um) dia (caso aviso de 8 dias). É uma faculdade do Empregado.

Caso no curso do aviso prévio o Empregador converta a demissão sem justa causa em demissão por justa causa, por conduta irregular do Trabalhador, as verbas salariais continuam sendo devidas, perdendo o Empregado o direito as verbas indenizatórias, salvo no caso de abandono de emprego.

Por outro lado, se conduta irregular for do empregador e ensejar o pedido de rescisão indireta, ao Empregador caberá a indenização do período que faltava cumprir o aviso prévio.

E se a parte interessada na rescisão contratual desistiu, não quer mais rescindir o contrato e ainda está em curso o aviso prévio?

Neste caso, a outra parte poderá aceitar ou não a reconsideração da demissão ou do pedido de dispensa, e aceitando, finalizado o período do aviso prévio, o contrato de trabalho continuará vigente, como se não tivesse sido comunicada a dispensa.

Outras condições importantes:

  • O período de aviso prévio conta no tempo de serviço;
  • Os pagamentos serão feitos com base na média dos últimos 12 meses, para trabalhos pagos por tarefa;
  • Rescisão indireta assegura direito ao recebimento de aviso prévio;
  • Aviso prévio indenizado e horas extras habituais integram o valor das verbas rescisórias;
  • O direito ao aviso prévio é irrenunciável.

Apesar de se tratar de um direito irrenunciável, se houver pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo Empregado porque obteve novo emprego, o Empregador fica dispensado do pagamento do valor correspondente.

O reajuste salarial por força de Norma Coletiva no curso do aviso prévio deve compor o cálculo do aviso prévio e se o pagamento já ocorreu, obrigatória a realização da complementação.

A norma que trata da obrigação do Empregador, a Lei 12506 de 2011, quando determina que para cada ano completo de prestação de serviços, se adiciona 3 dias na contagem do aviso prévio, limitado a 60 dias, ou seja, perfaz o total de aviso prévio de 90 dias.

Neste sentido, aos trabalhadores com mais de 12 meses completos de contrato de trabalho, existe este benefício previsto em Lei que majora o prazo de aviso prévio a cada ciclo de 12 meses, que poderá ser de até 90 dias, a depender do tempo trabalhado.

Estas são as principais considerações sobre o aviso prévio, sendo de obrigatório cumprimento pelo Empregado e Empregador, para que o ciclo seja encerrado corretamente, evitando futuros passivos e desgastes as partes.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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