Com a Reforma Trabalhista que entrou em vigor em 11/11/2017 foi introduzido o artigo 484-A da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e por meio deste artigo é agora permitido que o Empregado, que pretenda se desligar da empresa, mas não queira fazer o pedido de demissão (evitando assim a redução dos recebimentos neste momento de rescisão), consiga realizar o acordo para rescisão do contrato de trabalho.
Porém, este acordo tem regras a serem cumpridas e em primeiro lugar as partes precisam estar de comum acordo para que possam finalizar a relação jurídica por meio de acordo extrajudicial, são elas:
O empregador deverá pagar ao empregado as seguintes verbas, porém na proporção de 50%:
- Aviso prévio indenizado;
- Indenização sobre saldo de FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, cuja integralidade é de 40%;
As demais verbas trabalhistas deverão ser quitadas na integralidade, são elas:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas + ⅓;
- Férias proporcionais + ⅓;
- 13º salário (proporcional ou integral a depender do mês de rescisão).
Além do mais, existem algumas regras também ao Empregado, são elas:
- A movimentação da conta vinculada do FGTS fica limitada a 80% do valor dos depósitos;
- Não receberá seguro desemprego;
É muito importante que Empregador e Empregado queiram e aceitem esta modalidade de rescisão e que seja formalizada, por carta de próprio punho pelo Empregado, caso a iniciativa tenha sido dele.
Nesta carta de rescisão é importante que o Empregado exponha a realidade dos fatos, se for o caso, que pretendia fazer o pedido de demissão pelo motivo (determinado ou não), porém foi aceito pelo Empregador o acordo extrajudicial, com o que concorda e aceita.
Após formalizado, é importante ao RH – Recursos Humanos realizar toda documentação de encerramento e o termo de acordo extrajudicial, sendo certo que o pagamento tem o mesmo prazo da rescisão sem justa causa, 10 dias.
Em conclusão, o acordo para rescisão do contrato de trabalho é benéfico, pois o Empregado que deixaria de receber seus direitos receberá de forma reduzida, porém é importante que o setor de recursos humanos assegure a elaboração da correta documentação e o encerramento da forma adequada, além do pagamento no prazo previsto em Lei, evitando ao máximo que em eventual questionamento perante a Justiça do Trabalho seja considerada fraude a forma de encerramento contratual, evitando ou pelo menos minimizando os riscos de reversão.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados