O Tempo dedicado pelo Empregado em Curso deve ser pago como Hora Extraordinária?

As horas extraordinárias são o foco da decisão proferida pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho, conforme notícia que poderá ser acessada na íntegra através do link abaixo, diretamente no sitio web do TST:

https://www.tst.jus.br/-/tempo-dedicado-a-cursos-online-obrigatorios-para-promocao-sera-pago-como-hora-extratempo-dedicado-a-cursos-online-obrigatorios-para-promocao-sera-pago

Por meio da referida decisão o TST entendeu que, uma bancária que realizou programa de cursos disponibilizado por seu Empregador, cursos estes on line e realizados fora do horário de expediente, devem ser computados como jornada de trabalho.

Vamos entender a situação que acarretou neste entendimento.

O Empregador disponibilizava um programa de cursos on line, estimulava os funcionários a realizarem os cursos e utilizava os cursos como critérios para promoção de cargo.

O Juízo de 1ª Instância obteve depoimentos testemunhais e entendeu que, em quatro cursos mensais, cada um totalizando 12 horas, existia a obrigatoriedade do pagamento de horas extras.

Para o Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 18ª Região, por sua vez, o entendimento foi diferente, pois na validação das provas testemunhais considerou que não ficou comprovada punição em caso de não participação, não tendo ficado comprovada a obrigatoriedade na participação dos cursos.

Mas em julgamento do Recurso de Revista pelo TST os Ministros entenderam de forma diferenciada, revertendo a decisão do TRT ao passo que considerou o fato de o banco disponibilizar e incentivar a participação nos cursos, mas especialmente por utilizá-lo como critério para promoção, demonstra a obrigatoriedade, ainda que implícita.

Importante pontuar que, o tempo que o Empregado disponibilizar à disposição do Empregador deverá computar a jornada de trabalho, com o respectivo pagamento da hora trabalhada, o que ultrapassado o limite Legal ou contratual deverá ser remunerado a título de jornada extraordinária, na forma prevista na Legislação Trabalhista, o que inclui as Normas Coletivas de Trabalho.

Neste sentido e em resposta ao tema, se o Empregador disponibiliza cursos para estimular o conhecimento dos funcionários, entretanto não atribui obrigatoriedade, tampouco fiscaliza a realização ou não, neste caso não será obrigatória a consideração de tempo à disposição do Empregador, não sendo devido qualquer pagamento a tal título.

Entretanto, se o Empregador disponibiliza e obriga a participação ou até mesmo, como no caso do julgamento pelo TST, utiliza o curso como critério decisivo para seleção de promoção dos funcionários de cargo, neste caso deverá ser considerado tempo à disposição do Empregador.

Em conclusão, é importante pontuar que na análise do TST a punição pela não participação nos cursos não foi fator decisivo, pois para o Tribunal a efetiva realização do curso como critério de promoção foi suficiente e decisivo para determinar o tempo à disposição do Empregador, com a determinação de pagamento de horas extraordinárias àquelas destinadas a realização do curso, ainda que no formato on line pela Empregada.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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