A jornada de trabalho é o período de tempo em que o Empregador prestará serviços, ou seja, vendera suas horas de vida para trabalhar nas atividades laborais designadas e coordenadas pelo Empregador, mediante pagamento de contraprestação financeira.
Neste sentido, o mais comum e aplicável sempre foi a jornada de trabalho usual de 6 ou 8 horas de trabalho, sendo vedado o trabalho acima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo para os casos de trabalho em jornada extraordinária, quando a remuneração deverá ser realizada como hora extra, ou seja, com o pagamento do respectivo adicional Legal ou convencional.
Entretanto, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em 2017 (Lei 13467/2017) foi introduzido o artigo 59-A da CLT que traduz o seguinte direito:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Neste sentido, desde a entrada em vigor da Lei é permitido o ajustamento entre Empregado e Empregador para exercício da jornada de trabalho em jornada 12×36.
Mas, apesar da letra da Lei trazer claramente o direito de Empregado e Empregador, ainda era tema de discussão e decisões divergente, quando então o STF publica decisão de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5994) que confirma a validade da jornada 12×36 firmada através de acordo escrito.
Segue link para acesso à referida decisão, divulgada pelo TRT da 2ª Região (SP):
A íntegra do acórdão pode ser lida em:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15359883241&ext=.pdf
A validade ou não do artigo de Lei especificamente no ponto de possibilitar o ajuste da jornada de trabalho 12×36 por acordo individual entre Empregador e Empregado ou permitir apenas por Norma Coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo) era o ponto de discussão na ADI, mas a ação foi improcedente.
Em conclusão, após o parecer do Ministro Relator Marco Aurélio, que defendia a procedência do pedido (invalidade do artigo de Lei e invalidação da jornada 12×36 por acordo individual), com pedido de vista pelo Ministro Gilmar Mendes, que apresentou relatório de voto divergente, defendendo pela improcedência da ação (portanto a validade do artigo de Lei e possibilidade de ajuste de jornada 12×36 entre Empregado e Empregador por acordo escrito) por maioria dos votos foi mantida a validade do acordo individual para formalização da jornada 12×36 diretamente entre empregado e empregador.
Neste sentido, após o julgamento é importante ressaltar que é válido acordo entre Empregador e Empregado para ajustar a jornada 12×36, entretanto o acordo deve ser por escrito, é fundamental.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados