Quando o imóvel adquirido não é entregue no prazo ajustado, a construtora tem a possibilidade de estender por mais 180 dias a entrega do mesmo. Ultrapassado este prazo de 180 dias, nasce alguns direitos para este Comprador do empreendimento ou imóvel.
Em alguns casos, a compra de um imóvel é a aquisição e consolidação de um sonho para os Brasileiros, que esperam ansiosamente e planejam diversos sonhos com a entrega deste imóvel, planjam se casar e após o casamento ingressar em seu novo imóvel para dar inicio a uma nova etapa da vida, ou em outros casos, é uma nova fase que está saindo de um aluguel para aquisição de seu sonhado imóvel.
Na aquisição deste imóvel, as construtoras informam como será realizado o cronograma, passa ao comprador que aceita e assinam o contrato de compra e venda deste empreendimento. Neste momento, o comprador já sabe quando será a entrega do imóvel.
Sabendo disso, ele se planeja para que, nesta data ele possa tomar a posse do imóvel tão sonhado.
Em alguns casos, as construtoras acabam não cumprindo este prazo ajustado, sendo que, tem por lei mais 180 dias para entregar o imóvel.
E o que acontece nos casos em que a construtora continua a descumprir este prazo de entrega de 180 dias?
É quando se inicia de fato o atraso da obra, conforme lei 13.786/18.
O comprador pode tomar algumas linhas para solucionar o seu caso, como melhor lhe convir.
Uma opção seria a rescisão contratual com a construtora, sendo que neste caso, os valores que foram pagos a construtora deverão ser restituídos de uma só vez, com a aplicação de correção monetária a contar de cada vencimento das parcelas pagas, sendo que este pagamento ao comprador deverá ser realizado em até 60 dias.
Por ser culpa exclusiva da construtora, o STJ em sua sumula 543 informa “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.”
Este é um ponto que, em casos que o comprador não deseja mais manter a compra feita pelo imóvel pode solucionar seu problema desta forma.
Mas e nos casos onde desejo aguardar a entrega do imóvel adquirido, quais são os direitos que tenho?
Nesta situação, o comprador pode exigir da construtora enquanto até a entrega do imóvel, uma indenização por este atraso na obra, sendo esta indenização o valor equivalente a 0,5% a 1% sobre o valor total do imóvel, que na verdade reflete o valor da locação equivalente deste imóvel que foi adquirido e ainda não foi entregue.
Para pedir esta indenização, a construtora possivelmente não fara de forma administrativa, propondo talvez a multa que geralmente constam no contrato que é de 1% sobre o valor pago a eles, e para que tenha o seu direito amparado, deverá procurar um especialista para que possa pleitear a indenização em seu caso.
Também existe a possibilidade de pedir danos morais, mas este deve ser analisado pois não são todos os casos que a justiça vem condenando as construtoras neste tipo de indenização, por entender que em alguns casos é apenas um mero dissabor, por isso, deve ser bem analisado o caso em concreto da situação para analisar como o tribunal vem decidindo estes casos e analisar se o caso em concreto preenche os requisitos do tribunal em questão.
Quando existe o atraso superior a 180 dias, outra situação que ocorre no contrato é a troca do índice de correção deste contrato, sendo o INCC substituído por outro índice geral, salvo quando esta troca é mais gravosa ao consumidor.
Assim, não deixe de procurar um advogado especialista no assunto, para tratar o seu caso e trazer todas as informações necessária para que possa tomar sua decisão.