Queda de objetos, quando se trata de condomínio, de quem é a responsabilidade?

Quando um objeto acaba caindo em um carro estacionado, ou causa um dano a alguém seja dentro do condomínio ou fora dele, de quem é a responsabilidade? E quando não é possível identificar quem causou o dano, quem deve responder?

Neste artigo, estaremos verificando a responsabilidade de queda de objetos quando se trata de condomínios, que por sua vez pode ocasionar danos sérios pois existem condomínios de prédios que acabam sendo bem altos, e, qualquer objeto que acabe caindo pode ocasionar um dano grave seja em um bem material ou até mesmo machucando seriamente uma pessoa.

Em um condomínio, existe a possibilidade da queda de objetos, seja da varanda ou da janela, ou quando uma pessoa acaba arremessando o objeto contra outro lugar, em alguns casos até mesmo as crianças acabam jogando algum objeto, causando danos a terceiros, seja algum morador ou até mesmo alguém que estava de passagem na rua. Outra possibilidade é que pode por algum motivo uma parte da fachada, ou uma parte do telhado acabar caindo e ocasionando o dano também.

Neste sentido, mesmo sendo um acidente, quem deve responder pelo dano causado?

Em nosso Código Civil, em seu artigo 938 descreve:

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Portanto, no caso como o artigo é bem abrangente, ele não considera apenas o proprietário, se estende ao possuidor, ou seja, pode ser o locador, o proprietário, ou qualquer outro equiparado.

Quando não é possível identificar quem ocasionou o dano, como fica a responsabilidade?

Nestes casos, quem acaba respondendo e arcando com os prejuízos é o próprio condomínio, pois como não houve sucesso em identificar pelo condomínio quem ocasionou o dano, a jurisprudência acaba responsabilizando o condomínio.

O síndico deve sempre estar atento a estas situações, para buscar minimizar este tipo de ocorrência, verificando as sacadas, janelas, se existe a possibilidade de queda de algum objeto para que possa alertar o morador para que tenha cuidado redobrado, e caso acabe caindo, será responsabilizado pelos danos causados.

Caso haja a queda, o síndico pode fazer uma investigação a respeito para buscar responsabilizar quem acabou ocasionando a queda objeto, para que o condomínio não seja responsabilizado em lugar do morador que acabou causando a queda.

Nesta situação onde foi possível identificar quem ocasionou a queda, mesmo após o condomínio ter arcado com o prejuízo seja de forma extrajudicial ou judicial, o condomínio pode cobrar deste morador que foi identificado e tem o direito de ingressar com uma ação de regresso na justiça, mas deve observar o prazo de 3 anos de prescrição do direito.

Quando a queda se da por falha na manutenção do condomínio, seja da fachada, telhado, ou outro item que tenha caído devido a falta de manutenção do condomínio, o responsável pelos danos será o próprio condomínio, que tem o dever de manter a manutenção do condomínio em dia para que não ocorra este tipo de situação.

Já quando é possível identificar o morador que derrubou ou arremessou o item causando o dano, a responsabilidade recai sobre este, quem sofreu o dano pode ingressar e cobrar os valores direto deste morador, sem que o condomínio seja acionado nesta demanda, por não ter responsabilidade sobre o fato, devendo o morador identificado arcar com os danos.

Assim, muito importante o condomínio realizar um trabalho de conscientização dos condôminos, informando para que se evite deixar itens na varanda ou janelas, evitando quedas e por consequência evitando danos.

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