Quando existe uma briga entre condôminos, qual a real responsabilidade do síndico, administração do condomínio, para solucionar este tipo de conflito?
Caso o Síndico e a administradora fiquem inertes, pode o condomínio ser responsabilizado?
Estaremos abordando hoje este tema, que em alguns casos, acaba gerando conflitos entre os vizinhos e tomando proporções maiores em alguns casos, onde não é solucionado o conflito quando está mais tranquilo de se resolver, ou seja, no início dele.
A convivência em um condomínio pode ser bem desafiadora, principalmente quando uma das partes nunca morou em um condomínio, onde existem regras que devem ser respeitadas, principalmente em um condomínio de apartamentos, onde os imóveis são mais próximos, e a densidade da população interna do condomínio tende a ser maior do que um condomínio de casas.
Quando existe um conflito entre vizinhos, geralmente é por barulho nas unidades, seja o vizinho de baixo que está incomodado com o salto alto da moradora de cima, seja por arrastar moveis dentro do apartamento.
Em diversas situações, este condômino que está se sentindo prejudicado, acaba recorrendo a administração e ao sindico para que possa auxiliar neste controle de barulho que está incomodando.
Quando se torna maior o problema, inclusive entre estes dois vizinhos, acaba saindo as brigas, discussões entre eles, ofensas, e em alguns casos, até mesmo chegam as vias de fato.
Para este tipo de problema, a figura do Síndico pode ser importante na pacificação deste tipo de conflito, pois mesmo não sendo a sua responsabilidade, pode buscar ouvir as partes para solucionar este conflito, que pode acabar virando um conflito maior gerando responsabilidades ao condomínio, por isso, importante se atentar para não ser omisso, pois em alguns casos a justiça entende que devido a omissão do Síndico pode lesar os outros moradores, sendo que a sua função social lhe permite pacificar este conflito para que o condomínio possa ter uma harmonia entre todos os moradores, sempre respeitando as diversidades e opinião de todos.
Quando o Síndico e a administração se mostram pro ativos, a justiça entende que tentaram e não mediram esforços em tentar auxiliar na resolução do conflito, afastando qualquer omissão em relação ao condomínio na tentativa de auxiliar na resolução do conflito.
Existe em nossa legislação um tema que trata do vizinho antissocial, no Código Civil em seu artigo 1.337 conforme abaixo:
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Neste sentido, é melhor que os conflitos sejam solucionados de forma pacifica, sem a necessidade de envolvimento da justiça para solucionar estes conflitos, que podem ser ajustados entre os moradores, sendo que a figura do Síndico e administradora podem auxiliar a pacificar o conflito, para que não tome proporções maiores do que precisa, sendo que o condomínio acaba saindo ganhando por ter um ambiente agradável a todos os moradores.