LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade é uma garantia de afastamento das atividades laborais, sem prejuízo do salário e emprego, visando o acolhimento e acomodação do filho que acabou de nascer, além da necessidade de estar presente para auxiliar a mãe que passou pelo procedimento do parto e certamente precisará de auxílio. A Licença paternidade esta prevista no artigo 473, inciso III da CLT: Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; Para confirmação da obrigatoriedade de cumprimento da licença paternidade, constou ainda no artigo 131 da CLT: Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: I – nos casos referidos no art. 473; Mas é também um princípio constitucional, veja que no capítulo dos direitos sociais da Lei maior do país, é assegurado através do artigo 7º, inciso XIX, o direito à licença paternidade. E para que não reste dúvida sobre a seriedade deste comando Legal, a Reforma Trabalhista que entrou em vigor em 2017 ainda trouxe a confirmação, quando determina que a supressão ou a