A invalidação de dispositivos da Lei dos Motoristas Profissionais “Descanso em Movimento”
E ainda tratando sobre a invalidação dos dispositivos da Lei dos Motoristas Profissionais, por decisão proferida pelo Colendo STF – Supremo Tribunal Federal, que altera o dispositivo previsto no artigo 235-D da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente sobre o descanso em movimento até então permitido, mas a partir da decisão proferida, não poderá mais acontecer o fracionamento. Mais uma vez retroagindo a Lei que originariamente permitia o descanso com o veículo em movimento, a Lei 13103/2015, Lei que alterou o artigo 235-D da CLT, que regulamentava no §5º sobre o transporte de cargas, da seguinte forma: Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. 5oNos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado