O Empregador pode alterar o horário de trabalho do Empregado?
A jornada de trabalho e os intervalos obrigatórios deverão ser respeitados pelo Empregado, que deverá cumprir o horário de trabalho diariamente, mas também pelo Empregador, que precisará respeitar o horário da jornada estabelecido entre as partes no contrato de trabalho. Mas diante do princípio do ius variandi, ou seja, o poder que é atribuído ao Empregador de variar, de realizar alterações no contrato de trabalho com simples comunicação prévia ao Empregador, o horário de trabalho poderá ser aletrado pelo Empregador com simples comunicação ao Empregado. Isto porque, não existe impedimento por Lei da alteração da jornada de trabalho diária e/ou semanal do profissional. Aliado a isto, ao Empregador é atribuído integralmente o risco da atividade econômica e caso ele entenda necessário alterar o horário do cumprimento da jornada de trabalho, desde que assegurados os direitos inerentes a alteração, se houver, poderá ser realizado. Porém, não se poderá perder de vista a jornada máxima estabelecida Constitucionalmente de 8 horas diárias e 44 horas semanais, além dos descansos obrigatórios como por exemplo o descanso intrajornada e interjornada, salvo quando em realização de horas extras. Mas, a título exemplificativo, é lícito ao Empregador determinar jornada diferenciada para cumprimento das 44 horas semanais, distribuindo