Queda de objetos, quando se trata de condomínio, de quem é a responsabilidade?

Quando um objeto acaba caindo em um carro estacionado, ou causa um dano a alguém seja dentro do condomínio ou fora dele, de quem é a responsabilidade? E quando não é possível identificar quem causou o dano, quem deve responder? Neste artigo, estaremos verificando a responsabilidade de queda de objetos quando se trata de condomínios, que por sua vez pode ocasionar danos sérios pois existem condomínios de prédios que acabam sendo bem altos, e, qualquer objeto que acabe caindo pode ocasionar um dano grave seja em um bem material ou até mesmo machucando seriamente uma pessoa. Em um condomínio, existe a possibilidade da queda de objetos, seja da varanda ou da janela, ou quando uma pessoa acaba arremessando o objeto contra outro lugar, em alguns casos até mesmo as crianças acabam jogando algum objeto, causando danos a terceiros, seja algum morador ou até mesmo alguém que estava de passagem na rua. Outra possibilidade é que pode por algum motivo uma parte da fachada, ou uma parte do telhado acabar caindo e ocasionando o dano também. Neste sentido, mesmo sendo um acidente, quem deve responder pelo dano causado? Em nosso Código Civil, em seu artigo 938 descreve: Art. 938. Aquele que

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NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS (Internos) A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 162 e seguintes determina normas sobre órgãos que a empresa deverá manter internamente relacionados as normas de saúde e segurança do trabalho. Lembrando que, as normas introduzidas pela CLT relacionadas as normas de saúde e segurança do trabalhador são apenas introdutórias, apesar de obrigatória observância, mas serão complementadas sempre por Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trarão de maneira detalhadas todas as regras para cumprimento da obrigação, que também tem obrigatoriedade de cumprimento. Neste sentido o artigo 162 assim determina: Art. 162 – As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Parágrafo único – As normas a que se refere este artigo estabelecerão:   a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o

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Multas em condomínio, como tratar este assunto delicado?

Quando um condômino ultrapassa o limite do bom senso e das definições estabelecidas em convenção e regimento interno, como o condomínio deve agir? E quando se trata de um inquilino, deve ser tratado da mesma forma que um condômino? Neste artigo, estaremos explanando o assunto referente a aplicação de multas dentro do condomínio, o que é e porque deve ser aplicada esta penalidade. A multa em um condomínio funciona como a multa de trânsito, no caso, existe o Código de Trânsito que regula as leis e quando não se segue esta lei definida pode ocasionar uma multa, por exemplo, andar com o farol do veículo queimado. Em um condomínio não é diferente, existem as normas definidas em convenção do condomínio e também no seu regimento interno, sendo que os condôminos que moram naquele condomínio devem seguir estas regras e normas definidas, para que haja uma convivência harmoniosa entre todos naquele local. Sua aplicação geralmente se dá em dois casos, um quando visa garantir o reparo ou conserto por um dano causado, ou quando não está sendo seguida a convenção e o regimento interno, com sua violação. Antes de mais nada, é necessário que o condomínio faça uma divulgação de sua

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NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

OBRIGAÇÕES DO TRABALHADOR A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 158 traz previsão quanto as obrigações primárias do Trabalhador, no cumprimento das normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, conforme segue in verbis: Art. 158 – Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;  Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Evidentemente a CLT e toda Legislação Trabalhista não traz obrigações e normas apenas ao Empregador, em que pese em algumas oportunidades o Empregador tenha esta impressão, devido ao maior peso das obrigações com toda certeza recair sim sobre a empresa, que assume os riscos da atividade econômica. Neste sentido os trabalhadores também têm normas e obrigações que devem observar e cumprir rigorosamente, sob pena de imposição das penalidades ao contrato de trabalho, como também em caso de acidente por inobservância das normas

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NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR A CLTA CLT – Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 157 traz previsão quanto as obrigações primárias do Empregador, no cumprimento das normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, conforme segue in verbis: Art. 157 – Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. A Lei trabalhista traz as normas primárias que devem ser seguidas pelos Empregadores, para assegurar o ambiente de trabalho seguro. Mas não deve se perder de vista as normas regulamentadoras e demais orientações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como também das orientações das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE). O supracitado artigo de Lei, determinam que é obrigação do Empregador cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, isto significa que, não basta o empregador orientar o Trabalhador no momento da admissão, não basta entregar o

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Interfone em condomínio, de quem é a responsabilidade por sua manutenção?

Quando aparece um defeito e não está funcionando a comunicação através do interfone, quem devo acionar para efetuar o reparo? Ele deve ser custeado pelo condomínio ou pelo condômino? E quando o equipamento quebra, quem precisa realizar a sua reposição? No artigo de hoje, estaremos discutindo a situação de interfones em condomínio, que é uma ferramenta muito útil de comunicação entre a portaria e as unidades do condomínio, para que possa ser anunciado a chegada de um visitante, ou compra de uma pizza, até mesmo a chegada de entrega para os condôminos para que possam efetuar a retirada de sua encomenda na portaria do condomínio. Por ser um equipamento que geralmente possui fiação dentro do condomínio, esta rede de interfones deve ser mantida uma manutenção preventiva a fim de evitar alguns problemas comuns que acabam ocorrendo no condomínio com estes equipamentos, como interferências, chiados, falha quando precisa abrir o portão através de comando direto pelo interfone, desgastes na fiação. E de quem afinal é a responsabilidade de manter estes interfones em pleno funcionamento, do condomínio ou do condômino que está sendo afetado por aquele problema? Quando o imóvel é entregue pela incorporadora, ela já prevê a instalação deste equipamento em

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NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – QUEM É O ÓRGÃO FISCALIZADOR?

O artigo 154 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho determinam as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho e especificamente o artigo 155 traz a determinação expressa do órgão fiscalizador: Art. 156 – Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I- promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; II- adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; III- impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. O referido artigo de Lei é claro quando determina que compete especialmente à Delegacia Regional do Trabalho promover fiscalização, adotar medidas e impor penalidade. Isto porque, existem outros órgãos que podem tomar tais medidas. Importante pontuar que, apesar de constar Delegacia Regional do Trabalho, houve alteração do nome deste Órgão fiscalizador, que passou a chamar Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), entretanto, as atribuições continuam as mesmas. Neste sentido, a principal atribuição da SRTE é inspecionar e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho. Além disso,

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Dano moral em condomínio, quando ocorre esta situação e quais as responsabilidades?

O condomínio pode buscar a reparação de dano moral na justiça? O condômino pode ser responsabilizado ao pagamento de dano moral? E o síndico? Neste artigo, estaremos tratando de um assunto que muitos acabam querendo saber o seu funcionamento, quando ocorre o dano moral, e o que é este dano moral? Inicialmente precisamos entender o conceito de dano moral, o que se entende por este dano? Ele foi introduzido em nossa Constituição Federal em 1988, para que possa proteger a honra e a dignidade da pessoa física ou jurídica. Como se trata de um dano subjetivo, é necessário reunir as provas do dano para que possa comprovar a sua existência, seja com testemunhas, com cartas, e-mails, whatsapp, provas para que em um processo o juiz possa analisar e valorar esta situação vivenciada. A indenização quando existe uma condenação pelo poder judiciário visa compensar a vítima pelo sofrimento vivenciado ou dor experimentada devido a situação vivida, e não podemos confundir o dano moral com as condutas de calunia e difamação, que podem ser caracterizadas como crime, sendo que cada caso precisa ser avaliado de sabe denuncia criminal do fato imputado seja calunia, difamação, e ainda, o dano moral experimentado. Em condomínios,

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Dano em veículo em garagens ou dentro do condomínio, de quem é a responsabilidade?

Houve um dano em meu veiculo e o condomínio possui câmeras de segurança, ele é responsável pelos danos causados em meu veículo? O que o síndico pode fazer nestas situações? Neste artigo estaremos verificando quando existe um dano em veículo e ocorre dentro do condomínio, existindo diversas situações que podem ser tratadas, mas existem também a responsabilização correta para que seja cobrado de maneira justa e assertiva, pois precisamos cobra a pessoa responsável elo dano, e saber responsabilizar a pessoa correta evita demandar uma ação judicial contra a pessoa errada e também o condomínio sendo bem informado pode orientar o condômino de quem é a responsabilidade poupando evitando desgastes entre condôminos e síndicos. No condomínio, devido alguns possuírem as garagens mais apertadas, pois quando sua construção foi realizada não existiam os carros que existem hoje, alguns sendo mais largos que os comuns a época, os condomínios acabam enfrentando alguns problemas de danos em garagens. Em regra, o condomínio não se responsabiliza pelos danos ocasionados aos veículos dentro do condomínio, e possuem geralmente esta previsão em sua convenção, mas quando em sua convenção consta que o condomínio deve se responsabilizar por este tipo de ocorrência, por se tratar de vontade dos

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STF SUSPENDE EXECUÇÕES TRABALHISTAS

TEMA EMPRESAS MESMO GRUPO ECONÔMICO No último dia 26, o STF – Supremo Tribunal Federal decidiu suspender as Execuções Trabalhistas que tenham como discussão processual a formação do grupo econômico. Não são todas as execuções trabalhistas que serão suspensas, mas exclusivamente àquelas que estiverem em discussão a inclusão no polo passivo da Reclamação Trabalhista, de empresas sob alegação de formação de grupo econômico na fase de execução. A relevância do tema discutido e especificamente pela não participação desta empresa do grupo econômico na fase de dilação probatória do processo, ou seja, a empresa que está sendo incluída no polo passivo da ação para responder pelo pagamento não teve a oportunidade de se defender, juntar provas, participar das audiências para produzir as provas na Reclamatória. É tamanha a discussão sobre o tema, que o STF decidiu reconhecer a repercussão geral do tema, denominado Tema 1.232, o qual será julgado futuramente e enquanto não houver o julgamento, toda reclamação trabalhista que estiver nesta condição de formação de grupo econômico, mas a empresa foi incluída apenas na fase de execução, deverá permanecer suspenso. Como bem pontuou o Ministro Dias Toffoli, decisões conflitantes tornam necessário aguardar a posição do Supremo, e, este tema especifico

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