NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Cautelas em Relação ao Ambiente Físico de Trabalho Máquinas e Equipamentos, Movimentação de Materiais e Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho traz também as normas de saúde e segurança no trabalho na questão voltada ao ambiente físico de trabalho, expressa nos artigos 182 à 188 que traduzem normas mínimas de segurança, com cautela quanto a movimentações de materiais, como também o manuseio e armazenamento, as máquinas e equipamentos e os cuidados mínimos, como também as caldeiras, fornos e recipientes sob pressão e o mínimo exigível para segurança. As normas em relação a movimentação, armazenagem e manuseio de materiais são de plano atribuídas integralmente ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que deverá obrigatoriamente dispor sobre: Art. 182 – O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: I – as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado; II – as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais