Condomínio responde em caso de furto e roubo dentro do condomínio?

Nos casos onde existe um furto de bicicleta, ou roubo de um veículo e estão localizados dentro do condomínio, o condomínio pode ser responsabilizado em restituir os bens ou valores furtados ou roubados? Estaremos analisando as situações que por vezes acabam ocorrendo dentro de um condomínio, o furto e o roubo. A definição de furto e roubo estão em nosso Código Penal, onde estabelece o que é cada um pois são diferentes, e em diversas situações as pessoas acabam se confundindo pois em ambos os crimes, acaba ficando sem o seu bem. Mas existe uma diferença entre eles, no furto o crime ocorre com a subtração do bem, existindo ainda o furto qualificado que é quando a subtração se da em algumas situações, como a de abuso de confiança, uso de chave falsa, com a destruição ou rompimento de obstáculo. No roubo acontece a mesma situação de subtrair o bem, mas com a diferença que existe a violência ou grave ameaça a pessoa, que tem reduzida a impossibilidade de resistência. Então podemos dizer que o condômino que possui uma bicicleta e guarda na área comum ao condomínio, ao ter o seu bem furtado, ou caso alguém ingresse ao condomínio e

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Contrato de trabalho rescindido e as férias?

Os artigos 146, 147 e 148 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho definem exatamente os valores devidos em relação às férias, quando encerrado o contrato de trabalho, vejamos: Art. 146 – Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único – Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Art. 147 – O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. Art. 148 – A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.  Quando da

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Alteração de fachada, o que é considerada esta alteração?

Como posso realizar uma manutenção ou instalação de um item em meu imóvel sem que seja considerada alteração de fachada? Como pode ser alterado este item para que possa permitir as modificações? Neste artigo, estaremos buscando entender como a legislação trata este assunto, e o que pode ser considerado alteração de fachada e o que é permitido. Em nossa legislação, a fachada está descrita em nosso Código Civil em seu artigo 1.336 inciso III e também na legislação Lei 4.591/64 em seu artigo 10, onde nestes artigos a informação é de que são deveres do condômino a não alteração da forma, cor, esquadrias das fachadas. A definição de alteração de fachada é importante par entendermos o que pode ser feito ou não nestas áreas, pois, esta área por ser visível deve ser preservada e ser de forma uniforme entre todas as unidades, pois um condomínio onde cada imóvel está de uma forma na parte externa pode parecer estranho, como por exemplos imóveis de cores diferentes na parte externa, podendo até mesmo desvalorizar todo o empreendimento. Tudo o que influencia a estética externa do imóvel deve ser respeitada, devendo seguir as regras definidas em convenção do condômino e o projeto arquitetônico,

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A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E A CLT

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho pode se dizer que é a principal Lei Trabalhista, pois concentra as normas de direito processual do trabalho, como também o direito material, ou seja, as obrigações e direitos do Empregador e do Empregado. Entretanto, além da CLT existem inúmeras outras normas que compõem a Legislação Trabalhista e se complementam, a exemplo as Portarias e Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, como também outras Leis que compõem a Legislação. Em que pese a Legislação Trabalhista que trata e regula os direitos trabalhistas, o artigo 7º da CLT determina de pronto algumas relações de trabalho as quais não se aplica a principal Lei Trabalhista: Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais

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Trabalho Presencial, Remoto ou Híbrido

Dentre muitos artigos que tratam da jornada de trabalho, o artigo 6º da CLT dipõe: Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. O trabalho remoto é aquele realizado fora das dependências do Empregador, ou seja, em local distinto da empresa ou escritório. Pode ser realizado na mesma cidade, no mesmo país, como também em outro país, em casa ou em coworking, enfim, estar fora da empresa ou do escritório já caracteriza o trabalho remoto. O trabalho remoto ganhou corpo intensamente na pandemia, quando até as pessoas mais resistentes ao afastamento dos funcionários do ambiente laboral físico precisou se adaptar nos mais diversos ramos de atividade, mas perdura na atualidade e houve evolução na forma de acontecer. Para muitas atividades se verificou o aumento da produtividade e a redução dos custos estruturais, isto porque com esta evolução o funcionário ganhou qualidade de vida, ao não precisar gastar horas no trânsito diariamente com deslocamento ao local de trabalho presencial, o que por si só já gera maior produtividade, e além disso aumentaram as ferramentas com alta

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Regimento interno divergente da convenção do condomínio, qual seguir?

Quando ocorre este tipo de divergência, convenção trata uma situação e regimento também, mas de forma diferente, posso seguir a mais benéfica? Devo seguir qual neste caso? Hoje estaremos entendendo como funciona estes dois documentos que regem um condomínio, ou seja, a sua convenção e o seu regimento interno, e qual a importância de cada um, para que o condomínio possa seguir em harmonia, mas em alguns casos, estes documentos acabam tratando do mesmo assunto, mas de forma divergente, neste ponto acaba causando confusão a todos. A convenção do condomínio é o documento onde consta todas as informações do condomínio, suas normas e regras, mas deve ser respeitada a hierarquia das leis, como o Código Civil, pois nele consta as informações obrigatórias que devem constar na convenção, em seus artigos 1.332 ao 1.334 do código. Dentro da convenção, encontramos por exemplo a discriminação das unidades, a descrição das áreas comuns do condomínio, a finalidade das unidades do condomínio se residencial, comercial ou de uso misto, as formas de administração do condomínio como se o mandato do síndico será de 1 ano ou de 2 anos, a criação do conselho e suas funções quando estipuladas em convenção, as sansões quando ocorrer

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Isonomia Salarial e a Questão Discriminatória

Direito a Igualdade Salarial se Preenchidos os Requisitos Se extrai dos artigos 5º e 461 da CLT a essência e fundamento que vedação de distinção salarial: Art. 5º – A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Entretanto, tal vedação é originária da Constituição Federal e abrange não só a distinção de sexo, mas carrega outras vedações, vejamos. O artigo 7º da Constituição Federal, a Lei suprema do país, assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; Neste sentido, a Constituição Federal, que é a Lei hierarquicamente superior a

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Agressão física em condomínio, como o síndico deve agir?

No caso de agressão física em condomínio, seja entre os condôminos ou entre um condômino e um funcionário, ou entre qualquer pessoa dentro do condomínio, como o síndico deve agir nestas situações? Ele é obrigado a intervir nestes casos? Hoje estaremos tratando de um assunto complicado, que se trata de agressão física dentro de condomínio. O síndico é como se fosse o prefeito daquela comunidade, tendo deveres e obrigações para os condôminos, devendo manter uma harmonia nas áreas comuns, zelando e buscando com as ferramentas que possui manter esta harmonia. O síndico por responder por suas ações e omissões, tanto na esfera Cível ou Criminal, deve ficar atento a estas situações de agressões a fim de evitar qualquer problema na esfera criminal, pois no Código Penal em seu artigo 13, parágrafo segundo, descreve: Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. §2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção

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Vazamento de água em apartamento, de quem é a responsabilidade?

Meu apartamento está com vazamento, como delimitar e verificar de quem é a responsabilidade? Como identificar este problema? No artigo de hoje, estaremos diferenciando e entendendo as responsabilidades de cada um, seja o condomínio ou o proprietário daquela unidade nos casos de vazamentos de água. Quando se trata de um condomínio de apartamento, existe toda uma infraestrutura de água e esgoto do condomínio e também dentro das unidades, para que possa ser levada a água a estas unidades e também levar embora o esgoto, fazendo toda esta troca. No caso de surgimento de vazamentos, precisamos entender as suas diferenças para que possamos delimitar e responsabilizar a pessoa correta, evitando brigas desnecessárias em muitos casos, pois quando surge este tipo de problema em alguns casos, quando o teto do banheiro é de gesso e há um vazamento, pode acontecer de cair o teto do banheiro, gerando conflitos e confusões entre os vizinhos para o devido reparo dos prejuízos causados. Em primeiro lugar, quando existe este tipo de vazamento é importante identificar de onde está vindo, qual o lugar, sendo verificado este vazamento se está na rede vertical ou horizontal, podemos responsabilizar a pessoa correta. Quando se trata de vazamento na rede

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Tempo à Disposição do Empregador

Por meio do contrato de trabalho o Empregado “vende” ao Empregador o seu bem mais precioso, as horas do seu dia ou da sua noite, o seu tempo de vida. Neste sentido, a Legislação Trabalhista evidentemente trata com rigor sobre o tempo à disposição do Empregador, para que este tempo seja computado na jornada de trabalho e com isso, o Empregado receba de forma justa a compensação pelas horas do seu dia. Dentre muitos artigos que tratam da jornada de trabalho, o artigo 4º da CLT trata expressamente de toda atividade que não será considerada tempo à disposição: Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.  2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando

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