Dano moral em condomínio, quando ocorre esta situação e quais as responsabilidades?

O condomínio pode buscar a reparação de dano moral na justiça? O condômino pode ser responsabilizado ao pagamento de dano moral? E o síndico? Neste artigo, estaremos tratando de um assunto que muitos acabam querendo saber o seu funcionamento, quando ocorre o dano moral, e o que é este dano moral? Inicialmente precisamos entender o conceito de dano moral, o que se entende por este dano? Ele foi introduzido em nossa Constituição Federal em 1988, para que possa proteger a honra e a dignidade da pessoa física ou jurídica. Como se trata de um dano subjetivo, é necessário reunir as provas do dano para que possa comprovar a sua existência, seja com testemunhas, com cartas, e-mails, whatsapp, provas para que em um processo o juiz possa analisar e valorar esta situação vivenciada. A indenização quando existe uma condenação pelo poder judiciário visa compensar a vítima pelo sofrimento vivenciado ou dor experimentada devido a situação vivida, e não podemos confundir o dano moral com as condutas de calunia e difamação, que podem ser caracterizadas como crime, sendo que cada caso precisa ser avaliado de sabe denuncia criminal do fato imputado seja calunia, difamação, e ainda, o dano moral experimentado. Em condomínios,

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Dano em veículo em garagens ou dentro do condomínio, de quem é a responsabilidade?

Houve um dano em meu veiculo e o condomínio possui câmeras de segurança, ele é responsável pelos danos causados em meu veículo? O que o síndico pode fazer nestas situações? Neste artigo estaremos verificando quando existe um dano em veículo e ocorre dentro do condomínio, existindo diversas situações que podem ser tratadas, mas existem também a responsabilização correta para que seja cobrado de maneira justa e assertiva, pois precisamos cobra a pessoa responsável elo dano, e saber responsabilizar a pessoa correta evita demandar uma ação judicial contra a pessoa errada e também o condomínio sendo bem informado pode orientar o condômino de quem é a responsabilidade poupando evitando desgastes entre condôminos e síndicos. No condomínio, devido alguns possuírem as garagens mais apertadas, pois quando sua construção foi realizada não existiam os carros que existem hoje, alguns sendo mais largos que os comuns a época, os condomínios acabam enfrentando alguns problemas de danos em garagens. Em regra, o condomínio não se responsabiliza pelos danos ocasionados aos veículos dentro do condomínio, e possuem geralmente esta previsão em sua convenção, mas quando em sua convenção consta que o condomínio deve se responsabilizar por este tipo de ocorrência, por se tratar de vontade dos

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STF SUSPENDE EXECUÇÕES TRABALHISTAS

TEMA EMPRESAS MESMO GRUPO ECONÔMICO No último dia 26, o STF – Supremo Tribunal Federal decidiu suspender as Execuções Trabalhistas que tenham como discussão processual a formação do grupo econômico. Não são todas as execuções trabalhistas que serão suspensas, mas exclusivamente àquelas que estiverem em discussão a inclusão no polo passivo da Reclamação Trabalhista, de empresas sob alegação de formação de grupo econômico na fase de execução. A relevância do tema discutido e especificamente pela não participação desta empresa do grupo econômico na fase de dilação probatória do processo, ou seja, a empresa que está sendo incluída no polo passivo da ação para responder pelo pagamento não teve a oportunidade de se defender, juntar provas, participar das audiências para produzir as provas na Reclamatória. É tamanha a discussão sobre o tema, que o STF decidiu reconhecer a repercussão geral do tema, denominado Tema 1.232, o qual será julgado futuramente e enquanto não houver o julgamento, toda reclamação trabalhista que estiver nesta condição de formação de grupo econômico, mas a empresa foi incluída apenas na fase de execução, deverá permanecer suspenso. Como bem pontuou o Ministro Dias Toffoli, decisões conflitantes tornam necessário aguardar a posição do Supremo, e, este tema especifico

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Condomínio responde em caso de furto e roubo dentro do condomínio?

Nos casos onde existe um furto de bicicleta, ou roubo de um veículo e estão localizados dentro do condomínio, o condomínio pode ser responsabilizado em restituir os bens ou valores furtados ou roubados? Estaremos analisando as situações que por vezes acabam ocorrendo dentro de um condomínio, o furto e o roubo. A definição de furto e roubo estão em nosso Código Penal, onde estabelece o que é cada um pois são diferentes, e em diversas situações as pessoas acabam se confundindo pois em ambos os crimes, acaba ficando sem o seu bem. Mas existe uma diferença entre eles, no furto o crime ocorre com a subtração do bem, existindo ainda o furto qualificado que é quando a subtração se da em algumas situações, como a de abuso de confiança, uso de chave falsa, com a destruição ou rompimento de obstáculo. No roubo acontece a mesma situação de subtrair o bem, mas com a diferença que existe a violência ou grave ameaça a pessoa, que tem reduzida a impossibilidade de resistência. Então podemos dizer que o condômino que possui uma bicicleta e guarda na área comum ao condomínio, ao ter o seu bem furtado, ou caso alguém ingresse ao condomínio e

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Contrato de trabalho rescindido e as férias?

Os artigos 146, 147 e 148 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho definem exatamente os valores devidos em relação às férias, quando encerrado o contrato de trabalho, vejamos: Art. 146 – Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único – Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Art. 147 – O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. Art. 148 – A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.  Quando da

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Alteração de fachada, o que é considerada esta alteração?

Como posso realizar uma manutenção ou instalação de um item em meu imóvel sem que seja considerada alteração de fachada? Como pode ser alterado este item para que possa permitir as modificações? Neste artigo, estaremos buscando entender como a legislação trata este assunto, e o que pode ser considerado alteração de fachada e o que é permitido. Em nossa legislação, a fachada está descrita em nosso Código Civil em seu artigo 1.336 inciso III e também na legislação Lei 4.591/64 em seu artigo 10, onde nestes artigos a informação é de que são deveres do condômino a não alteração da forma, cor, esquadrias das fachadas. A definição de alteração de fachada é importante par entendermos o que pode ser feito ou não nestas áreas, pois, esta área por ser visível deve ser preservada e ser de forma uniforme entre todas as unidades, pois um condomínio onde cada imóvel está de uma forma na parte externa pode parecer estranho, como por exemplos imóveis de cores diferentes na parte externa, podendo até mesmo desvalorizar todo o empreendimento. Tudo o que influencia a estética externa do imóvel deve ser respeitada, devendo seguir as regras definidas em convenção do condômino e o projeto arquitetônico,

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A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E A CLT

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho pode se dizer que é a principal Lei Trabalhista, pois concentra as normas de direito processual do trabalho, como também o direito material, ou seja, as obrigações e direitos do Empregador e do Empregado. Entretanto, além da CLT existem inúmeras outras normas que compõem a Legislação Trabalhista e se complementam, a exemplo as Portarias e Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, como também outras Leis que compõem a Legislação. Em que pese a Legislação Trabalhista que trata e regula os direitos trabalhistas, o artigo 7º da CLT determina de pronto algumas relações de trabalho as quais não se aplica a principal Lei Trabalhista: Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais

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Trabalho Presencial, Remoto ou Híbrido

Dentre muitos artigos que tratam da jornada de trabalho, o artigo 6º da CLT dipõe: Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. O trabalho remoto é aquele realizado fora das dependências do Empregador, ou seja, em local distinto da empresa ou escritório. Pode ser realizado na mesma cidade, no mesmo país, como também em outro país, em casa ou em coworking, enfim, estar fora da empresa ou do escritório já caracteriza o trabalho remoto. O trabalho remoto ganhou corpo intensamente na pandemia, quando até as pessoas mais resistentes ao afastamento dos funcionários do ambiente laboral físico precisou se adaptar nos mais diversos ramos de atividade, mas perdura na atualidade e houve evolução na forma de acontecer. Para muitas atividades se verificou o aumento da produtividade e a redução dos custos estruturais, isto porque com esta evolução o funcionário ganhou qualidade de vida, ao não precisar gastar horas no trânsito diariamente com deslocamento ao local de trabalho presencial, o que por si só já gera maior produtividade, e além disso aumentaram as ferramentas com alta

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Regimento interno divergente da convenção do condomínio, qual seguir?

Quando ocorre este tipo de divergência, convenção trata uma situação e regimento também, mas de forma diferente, posso seguir a mais benéfica? Devo seguir qual neste caso? Hoje estaremos entendendo como funciona estes dois documentos que regem um condomínio, ou seja, a sua convenção e o seu regimento interno, e qual a importância de cada um, para que o condomínio possa seguir em harmonia, mas em alguns casos, estes documentos acabam tratando do mesmo assunto, mas de forma divergente, neste ponto acaba causando confusão a todos. A convenção do condomínio é o documento onde consta todas as informações do condomínio, suas normas e regras, mas deve ser respeitada a hierarquia das leis, como o Código Civil, pois nele consta as informações obrigatórias que devem constar na convenção, em seus artigos 1.332 ao 1.334 do código. Dentro da convenção, encontramos por exemplo a discriminação das unidades, a descrição das áreas comuns do condomínio, a finalidade das unidades do condomínio se residencial, comercial ou de uso misto, as formas de administração do condomínio como se o mandato do síndico será de 1 ano ou de 2 anos, a criação do conselho e suas funções quando estipuladas em convenção, as sansões quando ocorrer

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Isonomia Salarial e a Questão Discriminatória

Direito a Igualdade Salarial se Preenchidos os Requisitos Se extrai dos artigos 5º e 461 da CLT a essência e fundamento que vedação de distinção salarial: Art. 5º – A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Entretanto, tal vedação é originária da Constituição Federal e abrange não só a distinção de sexo, mas carrega outras vedações, vejamos. O artigo 7º da Constituição Federal, a Lei suprema do país, assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; Neste sentido, a Constituição Federal, que é a Lei hierarquicamente superior a

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