Qual importância de realizar a ART ou RRT para reformas dentro de um condomínio?

Porque preciso emitir este documento para entregar ao condomínio e ele autorizar a minha reforma? Existe esta obrigação pela legislação vigente? O assunto que estaremos tratando neste artigo é relativo ao documento ART (anotação técnica de responsabilidade) e RRT (registro de responsabilidade técnica), o que são na verdade estes documentos, para que serve, quem emite estes documentos? Tanto a ART quanto a RRT servem para dar segurança na execução de obras, pois este documento visa responsabilizar o profissional que emitiu este documento sobre a obra a ser executada, sendo que, o profissional elabora este documento informando todas as alterações a serem realizadas. A ART ela é assinada por um engenheiro, e a RRT é assinada por um arquiteto, mas ambos possuem a capacidade de emitir o documento para que o condomínio possa aprovar a alteração no projeto a ser realizada, pois estes profissionais são habilitados para esta função. Quando se trata de um condomínio, existe ainda a responsabilidade do síndico, que responde Civil e Criminalmente pela sua gestão, e, permitir uma obra onde é obrigatório a emissão deste documento, ele pode estar chamando pra si um problema que não precisaria, pois a pessoa que está a executar a reforma precisa

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Terceirização de Mão de Obra

A terceirização é um assunto delicado e cheio de detalhes, que compensa atenção especial para que exista segurança jurídica na relação. A terceirização é um contrato firmado entre duas empresas, com o objetivo de disponibilizar mão de obra para prestação de serviços, sendo certo que nesta situação é muito difícil que seja caracterizado, por exemplo, uma “pejotização”, diante da característica da contratação. Nesta relação a empresa contratante é chamada de “tomadora de serviços” e a empresa contratada “prestadora de serviços”. É típico na terceirização a disponibilização de mão de obra, por exemplo, para limpeza, portaria, manutenção, segurança, geralmente são atividades meio e não atividade fim da empresa tomadora de serviços. Entretanto, apesar dos serviços mais comuns estarem relacionados a atividade meio, com a reforma trabalhista de 2017 foi autorizada a terceirização de toda e qualquer atividade das empresas, portanto, independente do ramo de atividade, é fato que o tomador pode terceirizar qualquer atividade de sua empresa. E o que mais poderá caracterizar a terceirização perante a Justiça do Trabalho? O que caracteriza mais facilmente a terceirização é a ausência de pessoalidade daquele trabalhador, além da ausência de controle pela tomadora em relação a jornada, as faltas, sendo que o fator

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Contratação de Pessoa Jurídica e a “Pejotização”

A “Pejotização” é o nome atribuído a contratação irregular de uma pessoa jurídica, camuflando uma relação de emprego. Este termo foi criado após a reforma trabalhista de 2017, quando de certa maneira a alteração Legislativa acabou por permitir a contratação de pessoas jurídicas para realização da atividade fim da empresa. A alteração Legislativa rendeu muita discussão e foi parar no Pleno do STF – Supremo Tribunal Federal, que ao julgar as ADIs – Ações Diretas de Inconstitucionalidade decidiu através de sessão encerrada em 15/06/2020 pela Constitucionalidade da terceirização da atividade fim. A notícia poderá ser visualizada no portal do STF, link https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445728&ori=1 Neste sentido, a partir da permissão Legal da terceirização da atividade fim, aliada a confirmação pelo STF através do julgamento das ADIs, se observou uma ampliação do número de pessoas jurídicas criadas no Brasil. No cenário atual, a empresa poderá contratar uma pessoa jurídica para prestar todo tipo de serviço através de uma relação entre pessoas jurídicas, na forma do artigo 4º-A da Lei 6019/74 que “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços….”.  Ocorre

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Posso ter um animal em meu condomínio?

Nos casos onde a convenção proíbe o animal em condomínio, está correta? Ela pode proibir um condômino de ter um animal em seu imóvel? Estaremos abordando este assunto que, em alguns casos causa um certo conflito entre os moradores, principalmente quando a convenção do condomínio em regra menciona a proibição de animal no condomínio, ou cria regras como que somente pode circular com o animal no colo. No ano de 2019, houve uma decisão e um avanço na legislação em relação a animais em condomínio, pois antes desta decisão existia condomínios quem em sua convenção proibiam o morador de ter um animal em seu imóvel, ou criavam regras que impossibilitavam a convivência do animal junto ao morador. Na decisão, o Supremo Tribunal de Justiça definiu que o condomínio não poderia proibir os condôminos de possuir animais em suas unidades, nem mesmo poderiam proibir determinadas raças ou porte de animal, sendo que o condômino pode ter liberdade em escolher e viver com seu animal em sua unidade. Diante desta decisão, diversos condomínios onde consta em sua convenção a proibição do animal em conviver com seu dono no condomínio acabaram tendo esta parte da convenção invalidada, devido a decisão do Supremo Tribunal

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Como contratar serviços terceirizados para o condomínio?

O que deve ser analisado neste tipo de contratação? Pode ter algum problema se não for analisado com cautela este tipo de contratação? Hoje estaremos falando sobre a contratação de empresa terceirizada em condomínio, o que é necessário avaliar nestas empresas para evitar qualquer prejuízo ao condomínio, como podemos minimizar estes problemas que podem aparecer? Geralmente, em condomínio o maior foco da terceirização está na portaria e limpeza, mas não se limitando as estas áreas, pois existe também a figura do zelador, jardineiro, ou outras demandas que o condomínio precise de um funcionário diariamente para executar as tarefas necessárias, a fim de manter o condomínio em ordem. Antes da contratação desta empresa terceirizada, é importante ajustar e entender como esta empresa estará prestando os serviços ao condomínio, para que possa atender com a qualidade esperada pelo condomínio e não frustrar as expectativas depositadas na prestação de serviços. No momento que está sendo realizada as cotações para a escolha das empresas, ao afunilar o processo de contratação, possivelmente estará sendo localizada as 3 melhores ou até mesmo duas que ficaram próximas, sendo que o síndico poderá verificar e buscar maiores informações a respeito da empresa que possivelmente irá escolher para prestação

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A diferença entre Relação de Trabalho e Relação de Emprego

A Relação de Emprego e a Relação de trabalho são situações distintas, apesar de diretamente ligadas a questões de prestação de serviços, sob remuneração pecuniária. Se extrai dos artigos 2º e 422 da CLT a essência e fundamento que demonstra referida diferença: Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados 2oSempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.  Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. O artigo 2º CLT trata especificamente dos requisitos do contrato de trabalho e neste mesmo artigo de Lei está claro e evidente que a relação de emprego está ligada diretamente àquela prestação de serviços em que o

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Qual a responsabilidade do condomínio em relação aos funcionários terceirizados?

O condomínio pode ser responsabilizado caso a empresa terceirizada não cumpra com as obrigações trabalhistas do funcionário? Mesmo tendo um contrato firmado com a empresa terceirizada? Vamos analisar hoje a situação onde um condomínio contrata uma empresa terceirizada, seja para prestação de serviços de limpeza, portaria, ou outros serviços relacionados ao condomínio, o que deve ser abordado com a empresa, o que pode ser minimizado em relação a risco trabalhista. Em um condomínio, hoje existem diversas funções para que ele possa ser mantido em segurança, limpeza e conservação, sendo que o síndico ao assumir o cargo, deve verificar se são funcionários diretos ou uma empresa terceirizada que realiza os serviços no condomínio. Sendo um condomínio onde os prestadores de serviços são terceirizados, ou um condomínio onde o síndico pretende terceirizar os serviços ali prestados, o síndico deve analisar a situação desta empresa terceira para evitar ou minimizar os riscos na área trabalhista, evitando um passivo ao condomínio. Existem algumas situações onde o condomínio consegue minimizar a questão trabalhista junto a empresa terceirizada, pois o condomínio mesmo tendo a empresa terceirizada prestando serviços, não se exime da fiscalização diária dos serviços prestados. O condomínio deve exigir da empresa terceirizada que ela

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A Prescrição e seus efeitos

A prescrição dos direitos trabalhista prescreve em 2 anos após o encerramento do contrato de trabalho e poderá ser pleiteado os direitos referentes a relação de emprego dos últimos 5 anos. A previsão está no artigo 11 da CLT: Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 1ºO disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 3oA interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. Neste sentido, os direitos relativos a relação jurídica entre empregado e empregador poderá ser pleiteado no prazo máximo de 2 anos, contado a partir do momento em que encerrou o contrato de trabalho ou a prestação de serviços,

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Qual mais vantajoso ao condomínio, funcionário próprio(orgânico) ou terceirizado?

O que é melhor em relação aos tipos de contratação para o condomínio? Qual traz mais vantagens? Quais as desvantagens? Estaremos abordando o tema da contratação de funcionários pelo condomínio, onde é importante entender como funciona, quais requisitos, os deveres do condomínio em relação aos tipos de contratação dos funcionários. Quando pensamos em um condomínio, precisamos pensar que é basicamente o mesmo funcionamento de uma empresa, com as mesmas obrigações quando se trata de funcionários. No caso de o condomínio optar pela contratação de um funcionário direto(orgânico), o síndico deve ter em mente quais as vantagens e desvantagens neste tipo de contratação, podendo pesar o que é melhor para sua gestão e para o condomínio, na mesma situação ocorre a empresa terceirizada, pois deve ser pesado quais as vantagens e desvantagens no caso. No momento que o síndico assume o mandato de um condomínio, ele já se depara com uma situação existente, ou seja, ou o condomínio possui funcionário direto ou uma empresa terceirizada, sendo que é possível realizar a troca quando o condomínio deseja de próprio para terceirizado e de terceirizado para próprio. Após a definição de como seguirá o condomínio, é importante se atentar para as situações que

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Sócio Retirante qual a Responsabilidade

O assunto demanda atenção e apenas será necessário se houver ausência de diálogo entre Empregado e Empregador, ou seja, já será questão processual, onde a Empresa não é mais solvente, não tem mais dinheiro ou patrimônio para pagar os débitos perante a Justiça. Em outro artigo o assunto foi grupo econômico, que trata da vinculação de outras empresas, que não é àquele real Empregador, e, independentemente do grupo econômico reconhecido ou não, outro ponto relevante é a responsabilidade dos sócios, em especial do sócio retirante da sociedade. O artigo 10 da CLT e especialmente o artigo 10-A da CLT assim determinam: Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Os sócios responderão

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Especializados em Direito Empresarial, Condominial, Trabalhista e Civil.

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