Tempo à Disposição do Empregador
Por meio do contrato de trabalho o Empregado “vende” ao Empregador o seu bem mais precioso, as horas do seu dia ou da sua noite, o seu tempo de vida. Neste sentido, a Legislação Trabalhista evidentemente trata com rigor sobre o tempo à disposição do Empregador, para que este tempo seja computado na jornada de trabalho e com isso, o Empregado receba de forma justa a compensação pelas horas do seu dia. Dentre muitos artigos que tratam da jornada de trabalho, o artigo 4º da CLT trata expressamente de toda atividade que não será considerada tempo à disposição: Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando