Adicional de Insalubridade – Mecânico tem Direito?
O adicional de insalubridade tem previsão Legal no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. O artigo 192 é claro quanto a obrigatoriedade de pagamento do adicional de insalubridade nas proporções de 40%, 20% ou 10% a depender do grau de risco. Para caracterização ou não do ambiente insalubre é indispensável a realização de perícia técnica, a ser realizada por perito judicial: Art.195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho A Norma Regulamentadora – NR6 do Ministério do Trabalho e Emprego ainda determina de forma detalhada o que são os EPIs e trata dos detalhes sobre as obrigatoriedades. Sobre profissão do mecânico, a depender da atividade desenvolvida e dos EPI’s utilizados, o mecânico poderá ter direito