Banco de Horas
O funcionário é contratado para trabalhar em jornada geralmente de 6 ou 8 horas diárias e então vem a necessidade de estender a jornada de trabalho, com a denominada hora extra. A hora extra deve ser remunerada na composição valor hora normal, acrescida de adicional 50% de segunda a sábado e, se o trabalho acontecer em domingo ou feriado deverá ser acrescida do adicional de 100%. Seguindo a Legislação vigente antes da reforma trabalhista em 2017, as empresas eram obrigadas a realizar o pagamento de toda hora adicional na forma que determina a CLT. Entretanto, já existia relativização quanto ao pagamento das horas extraordinárias por meio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho. O Acordo Coletivo de Trabalho é firmado entre o Empregador e o Sindicato Profissional, enquanto a Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre o Sindicato Patronal (Representante dos Empregadores) e o Sindicato Profissional (Representante dos Trabalhadores). Assim, as Convenções Coletivas e/ou Acordos Coletivos estabeleciam os requisitos do banco de horas, que geralmente variavam de acordo com o ramo de atividade, que é muito importante seja observado dada a peculiaridade de cada ramo, por exemplo, uma indústria tem necessidades diferentes do que os trabalhadores do comércio, que