Modalidades de Rescisão do Contrato de Trabalho

A rescisão do contrato de trabalho é a forma de encerramento do vínculo jurídico entre o empregado e o empregador, e a CLT, que é a Consolidação das Leis do Trabalho não traz um artigo específico tratando das modalidades de rescisão, mas as normas estão distribuídas no capítulo “V – Da Rescisão” Neste sentido, as modalidades de rescisão do contrato de trabalho seguem abaixo elencadas: Demissão sem Justa Causa (Dispensa Imotivada) Nesta modalidade de rescisão contratual o Empregador sem qualquer motivo decide por encerrar o vínculo com o Empregado, momento em que é realizada a comunicação por meio do documento “aviso de dispensa”, sendo que o prazo de aviso prévio de 30 dias poderá ser trabalhado ou indenizado (artigo 487, §1º da CLT); Pedido de Demissão pelo Trabalhador Neste caso o próprio Empregado toma a decisão de rescindir o contrato de trabalho e neste caso não é necessário qualquer justificativa, devendo o Empregado decidir se cumprirá o aviso prévio trabalhado ou se deixará de imediato as atividades laborais, e, caso decida por não trabalhar o período de 30 dias de aviso prévio sofrerá desconto do valor correspondente a este período (artigo 487, §2º da CLT). Rescisão por Falecimento do Trabalhador

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Porque contratar uma assessoria jurídica para minha empresa, condomínio ou até mesmo pessoa física?

Neste artigo estaremos esclarecendo algumas situações onde, você caro leitor, pode estar se perguntando, por qual motivo deveria eu, contratar uma assessoria jurídica? Porque eu aumentaria meu custo com esta assessoria jurídica? Como eu poderia me beneficiar tendo uma assessoria jurídica ao meu lado?   Pois bem, vamos dar um panorama de como funciona uma assessoria jurídica, seja em sua empresa, condomínio ou até mesmo em sua vida particular.   Começando pela assessoria jurídica condominial, está visa ser o braço direito do condomínio, auxiliando o síndico em todas as decisões que ele possa ter dúvida nas questões jurídicas, como o fato de contratar um funcionário CLT ou uma empresa terceirizada, como funciona os custos de cada funcionário, como funciona a responsabilidade do condomínio perante aos moradores nos dois tipos de contratação.   Apenas para exemplo, um funcionário CLT onde o condomínio mantém ele por 10 anos, com último salário de R$ 2.000,00, tendo o seu aviso prévio indenizado, mandado sem justa causa, com férias vencidas, este funcionário teria direito a receber aproximadamente R$ 8.000,00 de rescisão, mais a multa de 40% do FGTS, que poderia chegar em aproximadamente R$ 10.000,00. Totalizando R$ 18.000,00 de desembolso ao condomínio, de uma única

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Legitimidade para Pedido de Demissão Imotivada em Demissão por Justa Causa

A CLT prevê a possibilidade de demissão por justa causa no artigo 482, quando: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para

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EMPREGADO VIOLA LGPD EM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA E É PUNIDO COM JUSTA CAUSA

Em sentença proferida na 81ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP pela juíza Edite Almeida Vasconcelos, um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção de Dados. Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave. Na ação, o homem alega que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu obrigações. Dentre as situações relatadas estão a exigência de realizar dobra de plantões, cuidar de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e efetuar pagamentos “por fora”. Com o intuito de provar alguns fatos, o profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação. Em defesa, o hospital argumenta que ao tomar conhecimento do processo constatou que o autor “cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais”, aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia. Em vista disso, a instituição fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados e os documentos foram excluídos dos autos. Diante do fato, a empresa requereu também a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa. A análise da julgadora considerou que “o autor violou a intimidade

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