Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho “Os Ferroviários”
Os artigos 236 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as condições do trabalho dos profissionais ferroviários. Inicialmente, importante a informação do que se trata a profissão de ferroviário, quem se enquadra nessa condição, e para isso a própria Lei traduz: Art. 236 – No serviço ferroviário – considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias – aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção. Além da disposição da CLT, a LEI Nº 14.273, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 também regulamenta a profissão, dispondo por exemplo sobre as operações urbanísticas, os tipos de outorga para exploração de ferrovias em território nacional, organização do transporte e uso da infraestrutura ferroviária. Importante destacar que a CLT define por categorias os profissionais dos serviços ferroviários, sendo taxativa a Lei neste sentido: Art. 237 – O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias: a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e