Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho “Os Músicos Profissionais e os Operadores Cinematográficos”
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho também regulamenta as condições especiais de trabalhos dos profissionais músicos e Operadores Cinematográficos em disposições breves nos artigos 232 a 235 da CLT. Aos músicos a Lei é clara e objetiva, tratando da jornada de trabalho, estabelecendo que o trabalho contínuo que ultrapassar 6(seis) horas, deverá ter um acréscimo na remuneração de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário hora normal, que deverá ser pago sobre o tempo excedente de duração além das 6 horas da jornada. A Lei prevê que a duração da jornada normal de trabalho dos músicos poderá ser elevada a 8 (oito) horas diárias, com o que devem ser cumpridas todas as regras, condições e pagamentos que regulamentam a jornada dos trabalhadores em geral. Ainda com relação aos direitos dos músicos profissionais, apesar de antiga ainda está em vigor a Lei LEI No 3.857, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960., esta Lei criou a Ordem dos Músicos do Brasil e regulamentou o exercício profissional dos músicos. A referida Lei também cria direitos e obrigações aos músicos, como por exemplo, a obrigatoriedade de registro no Ministério da Educação e Cultura e também no Conselho Regional dos Músicos, mas