NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Atividades Perigosas (Periculosidade) As Normas de Segurança e Medicina do Trabalho tem previsão na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho para o ambiente de trabalho periculoso. Tal regulamentação vem através do artigo 193 e seguintes da CLT, tendo como regra geral: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Neste sentido, são consideradas atividades periculosas, àquelas que expõe o trabalhador de forma permanente a ambiente de trabalho que oferece risco à integridade física e à saúde do trabalhador devido a condições especiais de trabalho, exposição a agentes nocivos ou situações de perigo iminente. Mais uma vez cumpre ressaltar que em se tratando de questão relacionada a saúde e segurança do trabalhador, a CLT atribuiu competência ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE para regulamentar especificamente as atividades e operações perigosas e estabelecer os critérios para pagamento do adicional de periculosidade. Neste sentido o