Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho “Os Bancários”
Iniciaremos uma jornada sobre algumas disposições especiais de duração e condições de trabalho de algumas atividades profissionais específicas e de pronto os bancários serão primeiramente destacados. A jornada e condições do trabalho dos bancários tem disposições especiais regulamentadas pelos artigos 224 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e é sobre estas questões que se explorará. Entretanto, em que pese as disposições que serão tratadas neste artigo, importante lembrar que os Acordos Coletivos e as CCTs – Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional, respeitada a abrangência de cada Sindicato, poderão dispor de maneira diversa do que determina a Lei. As CCT’s ganharam força com a Reforma Trabalhista que entrou em vigor em 2017 ao ponto que existe determinação que haverá intervenção mínima, conforme artigo 8º, §3º da CLT: “No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva” (grifamos) A jornada de trabalho dos bancários é diferente da jornada de