Sócio Retirante qual a Responsabilidade
O assunto demanda atenção e apenas será necessário se houver ausência de diálogo entre Empregado e Empregador, ou seja, já será questão processual, onde a Empresa não é mais solvente, não tem mais dinheiro ou patrimônio para pagar os débitos perante a Justiça. Em outro artigo o assunto foi grupo econômico, que trata da vinculação de outras empresas, que não é àquele real Empregador, e, independentemente do grupo econômico reconhecido ou não, outro ponto relevante é a responsabilidade dos sócios, em especial do sócio retirante da sociedade. O artigo 10 da CLT e especialmente o artigo 10-A da CLT assim determinam: Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Os sócios responderão