A diferença entre Relação de Trabalho e Relação de Emprego
A Relação de Emprego e a Relação de trabalho são situações distintas, apesar de diretamente ligadas a questões de prestação de serviços, sob remuneração pecuniária. Se extrai dos artigos 2º e 422 da CLT a essência e fundamento que demonstra referida diferença: Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados 2oSempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. O artigo 2º CLT trata especificamente dos requisitos do contrato de trabalho e neste mesmo artigo de Lei está claro e evidente que a relação de emprego está ligada diretamente àquela prestação de serviços em que o