A Prescrição e seus efeitos
A prescrição dos direitos trabalhista prescreve em 2 anos após o encerramento do contrato de trabalho e poderá ser pleiteado os direitos referentes a relação de emprego dos últimos 5 anos. A previsão está no artigo 11 da CLT: Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 1ºO disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 3oA interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. Neste sentido, os direitos relativos a relação jurídica entre empregado e empregador poderá ser pleiteado no prazo máximo de 2 anos, contado a partir do momento em que encerrou o contrato de trabalho ou a prestação de serviços,