Sócio Retirante qual a Responsabilidade

O assunto demanda atenção e apenas será necessário se houver ausência de diálogo entre Empregado e Empregador, ou seja, já será questão processual, onde a Empresa não é mais solvente, não tem mais dinheiro ou patrimônio para pagar os débitos perante a Justiça. Em outro artigo o assunto foi grupo econômico, que trata da vinculação de outras empresas, que não é àquele real Empregador, e, independentemente do grupo econômico reconhecido ou não, outro ponto relevante é a responsabilidade dos sócios, em especial do sócio retirante da sociedade. O artigo 10 da CLT e especialmente o artigo 10-A da CLT assim determinam: Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Os sócios responderão

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Quais as atribuições de uma administradora de condomínio?

O que a administradora de condomínio realiza? Quais são os serviços que ela presta ao condomínio? Hoje estaremos abordando o tema das administradoras de condomínio, sobre suas atribuições, os serviços que prestam ao condomínio, para entender melhor seu funcionamento e sua importância dentro de um condomínio. A administradora geralmente é o braço direito do síndico, junto com seu corpo jurídico, pois é ela quem realiza as tarefas administrativas para o condomínio, como veremos abaixo, sendo que, deve se ter um prestador diverso para o jurídico do condomínio e um prestador diverso para prestar a administração do condomínio, presando pela independência entre eles, e no caso de conflitos, sendo ambos agindo com imparcialidade. Na área de gestão administrativa, temos diversas funções que devem ser exercidas pela administradora, como o atendimento dos condôminos, sindico e corpo diretivo, através de telefone, e-mail ou plataforma digital, pois através dela que se é feita as reclamações, solicitação de informações, as soluções de problemas. A administradora deve manter o cadastro dos moradores em dia, sendo que deve distinguir o proprietário do locatário, para fins de cobrança correta do condomínio, como do acesso de entrada dos moradores e autorização de mudanças. É ela quem elabora os editais

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Grupo Econômico

A relação jurídica entre Empregado e Empregador deve ser sempre pautada numa relação de confiança, respeito e honestidade, deve existir clareza durante todo o ciclo do funcionário na empresa. A clareza necessária é de ambos os lados, tanto do Empregador para com seu Empregado, mas também do Trabalhador para com seu Empregador. Existindo esta relação respeitosa e honesta, a confiança vai fazer fluir esta relação jurídica e dificilmente haverá conflitos que não sejam solucionados com facilidade. Entretanto, o assunto que vamos tratar já envolve uma relação conflituosa, onde não houve respeito entre as partes ou a clareza necessária e o conflito precisou ser resolvido na Justiça do Trabalho. E, após todo o decorrer da instrução processual, a parte credora poderá encontrar resistências no recebimento, seja pelo encerramento da empresa ou pela não localização de bens que possam garantir a execução. E é neste ponto que será importante este conhecimento. O grupo econômico poderá ser caracterizado desde o início do processo na Justiça do Trabalho, devendo ser indicadas quais as Empresas que serão acionadas para responder ao processo e ao final realizar o pagamento. Mas para caracterização do grupo econômico não basta simplesmente indicar as empresas, é necessário comprovar a existência

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Como escolher uma administradora para meu condomínio?

Como Escolher uma Administradora para Meu Condomínio? É Obrigatório Ter uma Administradora em um Condomínio? Essa é uma dúvida comum entre moradores. Muitos questionam se realmente faz sentido contratar uma administradora, já que o condomínio possui um síndico eleito. No entanto, é essencial entender os serviços prestados por essas empresas e como escolher um prestador de serviços confiável. A Administradora é Obrigatória? O Que Diz a Lei? A contratação de uma administradora não é obrigatória, mas pode ser altamente recomendada dependendo do porte do condomínio. O Código Civil, em seu artigo 1.348, permite que o síndico delegue funções administrativas: Art. 1.348. Compete ao síndico: §2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Ou seja, o síndico pode assumir todas as funções administrativas, mas essa não é sempre a melhor alternativa. O trabalho administrativo de um condomínio pode ser extenso, e terceirizar essa tarefa pode trazer mais eficiência na gestão do patrimônio coletivo. O Que Faz uma Administradora de Condomínios? A administradora não substitui o síndico, mas cuida das demandas burocráticas do condomínio, incluindo: ✅ Emissão e envio de boletos aos condôminos. ✅ Gestão de pagamentos e contas

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O Trabalho Noturno

A jornada de trabalho noturna tem regras e características diferenciadas em relação a jornada de trabalho diurna. As características estão previstas no artigo 73 da CLT: Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho

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Quais as diferenças entre o conselho fiscal e o conselho consultivo em um condomínio?

Podem realizar as mesmas tarefas? Quais suas responsabilidades? Estaremos abordando hoje a questão da diferença entre o conselho fiscal e o conselho consultivo dentro de um condomínio, que em alguns casos, se tornam peças fundamentais para auxiliar o síndico e também os moradores do condomínio, auxiliando e fiscalizando as tarefas do síndico mais de perto, podendo contribuir para o crescimento do condomínio. Na legislação atual, não é obrigatório o conselho consultivo nem o conselho fiscal em condomínios, mas caso existam deve ser respeitado estes conselhos que possuem atribuições diferentes entre eles. Estes conselhos são formados por 3 membros, mas no conselho consultivo estes membros precisam ser condôminos, já no conselho fiscal, podem ser condôminos ou não, pois a legislação não delimita. O prazo do mandato não deverá ser superior a 2 anos para qualquer cargo do conselho, pois em ambos os casos existe este prazo como limite. Na questão das suas funções, na Lei 4591/64 traz as atribuições do conselho consultivo, em seu artigo 23 conforme abaixo: Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição. Parágrafo único. Funcionará o Conselho

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Verbas Rescisórias e o Prazo de Pagamento

A rescisão do contrato de trabalho, seja através do pedido de demissão pelo funcionário, demissão sem justa causa ou até mesmo a demissão por justa causa gera obrigações ao Empregador quanto ao pagamento das verbas rescisórias e também ao Empregado, já que o aviso prévio poderá ser indenizado ou trabalhado, e neste último caso, ao Trabalhador cabe o cumprimento da jornada, com as respectivas reduções, se for o caso. Além disso, o Trabalhador também carrega a obrigação de devolução de uniformes, equipamentos que tenha recebido para exercício profissional, como por exemplo, celular, notebook ou qualquer outro equipamento. Por fim, é importante ao funcionário que mantenha a conta bancária ativa ou informe nova conta bancária para possibilitar o depósito pela empresa das verbas rescisórias, o que também não deixa de ser uma obrigação. Mas todos estes detalhes da rescisão contratual devem ser cumpridos para que o encerramento deste ciclo do funcionário dentro da empresa se encerre de forma pacífica. Já os prazos e condições estão previsto no artigo 477 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e precisam ser cumpridos rigorosamente pela empresa. Neste sentido, o artigo de Lei determina que, com a Extinção do contrato de trabalho ao Empregador

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Conselho consultivo em condomínio, na atualidade, é obrigatório?

O nosso ordenamento jurídico exige este órgão dentro do condomínio? Como ele funciona? Quais responsabilidades? Estaremos abordando hoje a questão do conselho consultivo dentro do condomínio, que é um órgão diferente do conselho fiscal, que sua existência se da pela legislação anterior ao Código Civil, na Lei 4.591/64 mais especifico em seu artigo 23, onde consta conforme abaixo: Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição. Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas. Mas hoje, nos novos condomínios, o conselho consultivo é obrigatório? Não é mais obrigatório, pois o mesmo não está elencado em nosso ordenamento jurídico como uma regra a ser seguida, mas deve ser analisado com carinho esta possibilidade de incluirmos o conselho consultivo em um condomínio, pois este conselho, é formado por condôminos, que são proprietários ou moradores e podem contribuir para um acompanhamento mais próximo ao síndico, e como diversos empreendimentos hoje são síndicos profissionais que estão assumindo, este tipo de conselho consegue ter um

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Ambiente de Trabalho Dever do Empregador e Obrigação do Trabalhador

O ambiente de trabalho seguro é obrigação do Empregador, este é um tema que todos que estão na área trabalhista tem plena e inequívoca ciência. Porém, quais são as características que tornam um ambiente de trabalho realmente seguro? De quem depende o ambiente de trabalho saudável? A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho assim determina ao Empregador: Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Art. 157 – Cabe às empresas:  I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Mas a Legislação também traz determinação aos Trabalhadores: Art. 158 – Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;  Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste

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Anotação na CTPS após Início da Prestação dos Serviços

O Empregador poderá anotar a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social após o início da efetiva prestação dos serviços pelo Trabalhador? O artigo 29 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho permite a anotação posterior à admissão, porém conta com prazo máximo de 5 dias para que a carteira de trabalho esteja definitivamente anotada. O artigo 29 da CLT assim prevê: Art. 29.  O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. Neste sentido, apesar da orientação jurídica mais adequada seja pela anotação na CPTS antes do início da prestação dos serviços, a Lei concede ao Empregador o prazo de 5 dias úteis para anotação da admissão, remuneração e as condições especiais do contrato de trabalho na CTPS. Entretanto, para segurança jurídica da Empresa e também do trabalhador, apesar da permissão legal para posterior anotação na CPTS, o contrato de trabalho deve ser assinado antes do funcionário iniciar as atividades laborais, tendo assinalado que a empresa

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