O Negociado sobre o Legislado
Recentemente o STF pacificou o entendimento declarando a constitucionalidade dos artigos da CLT que trata da prevalência do Negociado sobre o Legislado, sempre respeitando os direitos absolutamente indisponíveis“. No julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 foi fixada a seguinte tese pelo STF: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. A Reforma Trabalhista que entrou em vigor em 2017, inovou ao introduzir na CLT que o Acordado prevalecerá sobre o Legislado em seu artigo 611-A, conforme necessária leitura abaixo: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação