Os Direitos do Empregado demitido “por justa causa”
A dispensa por justa causa, como já descrevemos em artigo específico “Modalidades de Rescisão do Contrato de Trabalho” é aquela gerada a partir da conduta do Empregado, que viola a confiança existente com seu Empregador. Como já vimos, não basta a perda da confiança para aplicação da Justa Causa, mas é obrigatório o enquadramento da atitude praticada pelo Empregado ao rol taxativo do artigo 482 da CLT. Além do enquadramento, também é indispensável a imediatidade, pois a partir do momento em que o Empregador toma conhecimento do ato praticado, deve imediatamente comunicar a dispensa por justa causa ao Empregado. A dispensa por justa causa é uma penalidade máxima no encerramento do contrato de trabalho, onde o Empregador não tem obrigatoriedade em pagar algumas verbas que seriam devidas, com o objetivo de gerar ao Empregado um aprendizado, pela irregularidade de conduta praticada. Neste sentido, o Empregado que tenha praticado ato desabonador, que gerou a perda da confiança do Empregador e possa ser enquadrado no rol do artigo 482 da CLT, terá sim direito ao recebimento das verbas rescisórias, porém receberá apenas as verbas referente a saldo de salário dos dias trabalhados e o valor correspondente as férias vencidas, se for o